UNIDADE III – PROCESSO EM CONTRADITÓRIO
Ao final dessa unidade seremos capazes de analisar o processo civil de conhecimento para realizar os atos necessários ao correto andamento processual, bem como diferenciar a atuação do Ministério Público/ Defensoria Pública/ Advogados Públicos.

1. Audiência de Conciliação/ Mediação

Continuando nossos estudos sobre o procedimento comum e os fluxos processuais com ênfase no aspecto cartorário, é importante tecer alguns comentários sobre o momento processual imediatamente seguinte ao recebimento da inicial, após a expedição do mandado de citação (para que a parte contrária possa integrar formalmente o processo).

A regra, no procedimento comum, é que após o recebimento da petição inicial, deve ser designada audiência de conciliação/mediação. A diferença entre conciliação e mediação é que na primeira há uma atuação mais proativa do intermediário (conciliador), indicada para casos em que os litigantes não tiveram um contato anterior prévio (antes do fato que gerou o processo) e que não pretendem (supostamente) a voltar a ter. Um exemplo é um acidente de trânsito entre dois estranhos, que gerou um processo de indenização. 

Já na audiência de mediação, o interlocutor (mediador) funciona como um veículo através do qual as partes possam conversar, sem dar sugestões, por exemplo, já que elas tinham uma relação anterior (ao conflito) e idealmente voltariam a ter. Um bom exemplo de aplicação da audiência de mediação é no direito de família, como alimentos e guarda.

O artigo 334 do CPC estabelece que a designação tem que se dar num intervalo mínimo de 30 dias da data da audiência e também com mínimo de 20 dias da citação.

Em outras palavras, se a designação for no dia 1 de maio, a audiência só poderá ocorrer, no mínimo, a partir do dia 31 daquele mês, e isso se o réu for citado até o dia 10 de maio também. Qualquer atraso na citação pode inviabilizar a audiência, por isso que muitos servidores, no momento da designação, preferem marcar com um prazo um pouco maior, como dois meses, o que evitaria remarcações em caso de atrasos.

Essa audiência normalmente é realizada nos centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC), que de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 165) são os órgãos responsáveis pelas sessões de conciliação ou mediação. É importante que essas audiências sejam realizadas no CEJUSC porque são feitas por conciliadores e mediadores treinados e especializados no tema, o que aumenta em muito a chance de se alcançar um acordo.

 

Assista à explicação da Juíza Camille sobre a importância do CEJUSC e das ações de conciliação e mediação para solução de conflitos.

Em seguida, clique no botão para conhecer os detalhes de uma ata de audiência, bem como alguns aspectos necessários para garantir sua eficácia.

2. Respostas do réu

Figura do réu

Como já vimos, se as partes alcançarem um acordo na audiência de conciliação/mediação, o juiz vai homologá-lo (ou pedir alteração para homologação) por sentença e extinguir o processo. Se não ocorrer acordo, chega a oportunidade do(s) réu(s) oferecer(em) respostas.

As possibilidades condutas do réu nesse momento são basicamente três:
1) ficar em silêncio;
2) concordar com o pedido;
3) oferecer contestação/reconvenção.

2.1 Concordância com o pedido

A concordância (também chamada de reconhecimento) do pedido deve ser certificada e pode vir em uma petição simples por parte do réu. Importante destacar que não importa como a parte vai chamar a petição e, sim, o seu conteúdo. Logo, mesmo que na petição apareça em destaque o nome “contestação”, ela não será propriamente uma contestação se não houver questionamento dos fatos ou do direito e, sim, aquiescência com o pedido do autor.

Por isso, antes de qualquer certificação sobre existência de contestação ou eventual concordância do pedido, é muito importante ler a petição e entender o que a parte realmente quer dizer. No caso de concordância com o pedido, o processo deve ir concluso para sentença. É claro que o juiz vai ler novamente o conteúdo, mas uma correta certificação sobre qual tipo de manifestação foi apresentada ajuda, em muito, no desenrolar do processo.

2.2 Contestação

Outra atitude possível do réu é oferecer contestação, que é a resposta em forma de defesa propriamente dita. A contestação é a peça processual que serve para o réu apresentar todos os argumentos processuais e de fato que possam auxiliar na sua defesa. De acordo com o princípio da concentração de defesa (também chamado de princípio da eventualidade), toda a matéria de defesa deve ser alegada nesse momento (artigo 336 do CPC). A consequência é que se a parte ré deixa de alegar alguma matéria na contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, pelo menos em regra. A exceção são matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser conhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz. 
Veja o exemplo a seguir:

Contestação

São muitos os detalhes sobre a Contestação. Clique no botão para continuar lendo sobre o tema.

2.3 Revelia

A revelia é um fenômeno processual que acontece, no procedimento comum, com a não apresentação de contestação tempestiva (no prazo previsto). É o que dispõe o artigo 344 do CPC. A revelia tem três efeitos importantes para o processo:

Se o réu não oferecer a contestação no prazo, a lei determina que se presumam verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Isso não significa que o julgamento vai ser automaticamente de procedência dos pedidos; há apenas uma presunção relativa (admite prova em contrário) de que o autor falou a verdade, não podendo o réu apresentar várias das alegações de defesa que poderia se o fizesse na contestação.

Os prazos contra o réu revel que não tenha advogado constituído correrão a partir da publicação das decisões no diário oficial. Normalmente, toda decisão em sentido lato (despacho, decisão interlocutória e sentença) para ter seu pleno efeito precisa ser seguida de intimação das partes, seja pessoalmente ou por advogado, para que o processo possa prosseguir, seja com a sua impugnação ou acatamento. Se o réu é revel, não há necessidade dessa intimação para ele, sendo que a única ressalva é quando o réu revel já constituiu advogado. Nesse caso, as publicações devem constar o nome desse advogado e o réu seria intimado na pessoa do seu advogado normalmente.

A revelia é um dos casos de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do CPC. Esse efeito pode não ser verificado no caso concreto (o juiz pode entender que mesmo assim é necessária a produção de provas), mas a regra é que, uma vez em situação de revelia (não apresentação de contestação), o processo deve ser concluso para julgamento.

2.4 Réplica

Se a contestação apresentar alguma alegação de fato:

  • impeditivo – impede a constituição do direito alegado pelo autor, como a alegação de nulidade do contrato objeto da cobrança,
  • modificativo – não nega a existência do direito, mas o altera, como uma concessão de prazo maior para pagamento ou
  • extintivo – tem o condão de cessar o direito alegado, como o pagamento da dívida cobrada na inicial, do direito do autor, 

é necessário dar a oportunidade para o autor se manifestar. Essa manifestação é a réplica (também chamada de impugnação à contestação), que também tem o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 350 do CPC.

Dessa forma, sempre que houver alguma alegação como as questões prévias vistas acima ou ocorrer juntada de documentos sobre o processo na contestação, deve ser oportunizada a réplica. Vale lembrar que a maioria das contestações vai vir acompanhada de algum documento, como os atos constitutivos (se o réu for pessoa jurídica) ou procuração, mas não são esses documentos que exigem a réplica e sim documentos que dizem respeito ao mérito que vai ser julgado, como um contrato ou alguma gravação.

3. Interessados no processo

Além da contestação e da réplica outras manifestações podem surgir nesse momento processual, em especial por parte de interessados que não são propriamente partes e nem representam as partes.

Um desses interessados que mais aparecem nos processos é o Ministério Público, que quando não é autor, deve intervir como “fiscal da lei” nos casos de:

1) interesse público ou social;
2) interesse de incapaz;
3) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Se o Ministério Público atuar no processo como fiscal da lei (cujo nome em latim é custos legis), deve ser cadastrado no sistema (Pje) como interessado e sempre deve ser intimado, via sistema, para suas manifestações, o que normalmente acontece depois das partes.

Outro eventual interessado são as pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham algum interesse jurídico no processo e são chamadas, pelo juiz, a informarem se pretendem se manifestar nos autos. Um bom exemplo é o DISTRITO FEDERAL, que em alguns casos pode não ser réu, mas em razão da relevância da causa e sua interferência em direitos desse ente público, o juiz pode entender necessária sua manifestação. Se o DISTRITO FEDERAL pleitear sua intervenção e o processo tramitar em uma vara cível, o processo deve ser redistribuído para uma das Varas de Fazenda Pública.

Podemos vislumbrar terceiros, que devem ser cadastrados como interessados; porém, se fossem réus, nem poderiam ser julgados pela Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal, que pode ser credora de uma das partes em um empréstimo ou financiamento de alguma forma importante para o processo e ser chamada para prestar esclarecimentos pontuais. Nesse caso, também deve ser cadastrada como interessado.

4. Em poucas palavras...

O procedimento comum tem como regra que após o recebimento da petição inicial, deve ser designada audiência de mediação/ conciliação.

O acordo, total ou parcial, será registrado na ata da audiência. Uma vez alcançado, o processo deve ser feito concluso para análise dos termos pelo juiz.

Se não houver acordo, o réu pode oferecer diferentes respostas: concordância, contestação e eventualmente réplica, ou processo pode correr à revelia.

Finalizada essa fase postulatória do processo, que vai desde a apresentação da petição inicial até a manifestação das partes,  passamos para a fase de saneamento do processo, que será tratada no próximo módulo.

Muito bem!

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