Nessa unidade… 

1.2 O resultado da audiência de conciliação/mediação

As audiências  de conciliação e mediação são regidas por diversos princípios, entre eles a independência e confidencialidade. É exatamente por isso que as atas das audiências juntadas ao processo não revelam quase nenhuma informação do que efetivamente aconteceu. A ideia é deixar as partes livres para formularem propostas de acordo que seja bom para ambas as partes e conversarem sobre o processo, sem o medo de que tais relatos constem em ata e possam ser usados de forma prejudicial num momento posterior. Por exemplo, era muito comum um juiz verificar o valor da proposta de acordo oferecida na audiência de conciliação e utilizar o mesmo valor como parâmetro na sentença, caso o acordo não tivesse sido aceito. A partir do CPC/2015, sequer consta da ata de audiência se algo foi oferecido como proposta de acordo.

Se repararmos, a ata de audiência vai informar os seguintes dados:
1) nome das partes e de seus advogados;
2) o dia e o horário da sessão;
3) o local em que se realizou (inclusive se foi realizado virtualmente, por exemplo, pela plataforma Microsoft Teams, como autorizado durante a Pandemia de COVID-19);
4) quem efetivamente estava presente na audiência;
5) se foi possível alcançar um acordo ou não;
6) nome do conciliador/mediador.

 

Clique para ver o modelo de Ata sem acordo

 

 

 

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O acordo pode ser integral ou parcial, sendo que esse último pode envolver algumas das partes (quando temos mais de um autor ou mais de um réu) ou alguns dos pedidos (quando há cumulação de pedidos, ou seja, foram formulados mais de um pedido e o acordo pode se limitar a apenas um deles). 

Se houver acordo, total ou parcial, aparecerá na ata da audiência de conciliação ou mediação os termos do acordo, já que o juiz precisa saber quais foram os combinados para poder homologar ou não.

Uma vez alcançado o acordo, o processo deve ser feito concluso para análise dos termos (quais as condições do acordo) pelo juiz. Se o magistrado concordar, o acordo será homologado por sentença e o processo extinto. Se não for possível essa homologação, o juiz mandará as partes esclarecerem ou repararem a parte do acordo defeituosa.

É preciso explicar que a homologação não pressupõe uma análise subjetiva do juiz sobre os termos do acordo; ou seja, não cabe ao juiz dizer se gosta ou acha correto o que as partes concordaram, mas somente se está de acordo com o direito. Por exemplo, um acordo em que as partes concordam em obrigação impossível de ser cumprida, como trazer a Lua à Terra em cinco dias, não pode ser homologado.

1.3 Detalhes da audiência

Se não houver acordo na audiência de conciliação/mediação, é importante perceber algumas questões para que se possa proceder ao correto andamento do processo:

O artigo 334, § 8º do CPC estabelece que:

O não comparecimento injustificado de uma das partes é considerado “ato atentatório à dignidade da justiça” e será sancionado com multa de até 2%.

Por isso é muito importante verificar o conteúdo da ata de audiência para perceber se alguém faltou e se no processo há justificativa para essa ausência. Esses fatos devem ser certificados e o processo mandado para conclusão, para decisão do juiz quanto a aplicação da multa e qual valor. Importante destacar que se a parte não compareceu à audiência, mas constituiu representante com poderes para negociar em seu nome, não há qualquer irregularidade, já que essa previsão consta expressamente do CPC (artigo 334, § 10).

Normalmente vai constar da ata da audiência de conciliação/mediação se os réus forma devidamente citados e intimados, mas se não constar, é importante verificar esse fato. Essa verificação é mais especial no caso de ausência de um dos réus à audiência, pois se ele não foi citado, o processo não pode avançar, devendo ser certificado tal circunstância e realizada nova tentativa de citação. Se a intimação para comparecer à audiência não respeitou o prazo mínimo acima mencionado (20 dias de antecedência da citação), tal fato também deve ser certificado e o processo levado à conclusão para apreciação pelo juiz.

Na ata de audiência, caso não seja possível alcançar o acordo, é possível que a parte já faça, desde logo, algum requerimento para possibilitar o andamento do processo. Um bom exemplo é o pedido de pesquisa de endereço de réu que não foi citado ou até um prazo maior para realização de algum ato. É muito importante analisar com cuidado o texto da ata de audiência para que se avalie a necessidade de remeter o processo para conclusão ou se basta aguardar o prazo para o réu oferecer contestação.