UNIDADE III
Ao final dessa unidade seremos capazes de analisar o processo civil de conhecimento para realizar os atos necessários ao correto andamento processual, bem como diferenciar a atuação do Ministério Público/ Defensoria Pública/ Advogados Públicos.
2.2 Contestação
Além das questões de mérito, como impugnação dos fatos tal qual narrados na petição inicial e a própria questão de fundo principal, se o autor tem direito ou não, o réu deve alegar na contestação as questões processuais ou prévias. Há uma discussão meramente doutrinária sobre a diferença entre questões preliminares e prejudiciais, sendo que a maioria defende que as primeiras seriam ligadas estritamente ao processo, como a alegação de inépcia da inicial, e as últimas, de alguma forma ligadas ao mérito, como a análise da prescrição.
De qualquer forma, não importa como as partes ou o juiz as denomine, as questões postas no artigo 337 do CPC devem ser alegadas na contestação, antes do mérito. Importante deixar claro que mesmo que a ordem (da alegação) não seja respeitada na contestação ou não venha especificada em tópicos (destacados) na peça de defesa, mesmo assim, é muito importante que seja corretamente identificada eventual alegação dessas questões prévias.
Isso porque o acolhimento de alguma questão preliminar impede a análise do mérito e, no caso da questão prejudicial, condiciona o julgamento do mérito. Em outras palavras, a prejudicial determina como o mérito será julgado, enquanto a preliminar determina se o mérito será julgado. Em nenhum dos casos, se acolhida a alegação prévia, o juiz vai analisar o pedido do autor diretamente, seja porque vai extinguir o processo sem resolução do mérito ou porque vai julgar o mérito a partir do acolhimento de uma questão prejudicial, como quando pronuncia a prescrição.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA … VARA … DA COMARCA DE …
Autos do Processo nº …
Autor: …
Réu (s): …
Nome do réu, (qualificação: estado civil, nacionalidade, CPF/CNPJ, profissão, domicílio), por seu advogado que esta subscreve (Doc. I), com escritório na Rua ….., n. ….., onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação … movida perante esse Juízo por nome do autor (qualificar como está na inicial), vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, manifestar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue:
I. DOS FATOS
(resumo dos fatos)
II. DAS PRELIMINARES
(hipóteses do art. 337, Novo CPC)
III. DO MÉRITO
Preliminares de mérito, como prescrição e decadência.
Contestação de todos os direitos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A apreciação das preliminares arguidas para declarar … (com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, Novo CPC, sendo a hipótese)
Não sendo acolhidas as preliminares, requer a apreciação do mérito, para declarar improcedente a ação e todos os pedidos da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, Novo CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, … (depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, produção de provas, etc.).
(informar se possui ou não interesse na autocomposição)
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data.
Nome do advogado/ OAB n. …/ CIC n. …
Fonte: https://www.sajdigital.com/advocacia-privada/modelo-de-contestacao/
2.2.1 Preliminares processuais
Sempre é bom lembrar que as preliminares ou prejudiciais são alegadas pelo réu na contestação, mas algumas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. O importante é que, se o réu alega na contestação, esses pontos devem necessariamente ser decididos pelo juiz, seja em decisão de saneamento ou na própria sentença.
O artigo 337 do CPC lista as seguintes questões preliminares:
É o vício mais grave que pode ocorrer no processo e pode, se não corretamente verificado e sanado, acarretar a anulação de todos os atos processuais a partir da citação incorreta. Na unidade 2 vimos como se procede a citação; caso alguma formalidade não tenha sido respeitada, a parte (e o juiz de ofício) pode apontar o erro para que não contamine mais ainda o processo
Também já vimos na unidade anterior as diferenças entre competência absoluta e relativa. Sempre que houver alegação de incompetência, seja ela relativa ou absoluta, a contestação pode ser apresentada (distribuída) em outro juízo (onde reside o réu) e enviada eletronicamente ao processo (artigo 340 do CPC).
É crucial analisar a competência do Juízo o mais rápido possível. Por isso, sempre que for alegada essa preliminar, é importante remeter os autos à conclusão e até mesmo certificar no processo que foi apresentada contestação ou que foi apresentada contestação com preliminar de incompetência.
Também já vimos que toda causa tem um valor, mas se o autor atribui um valor incorreto, o réu pode questionar esse fato. Vale destacar que o juiz também pode, de ofício, corrigir o valor da causa.
Inépcia é inaptidão e seria o caso de uma petição inicial defeituosa, não preenchendo os requisitos formais previstos em Lei ou que seja incompreensível. Por exemplo, uma petição inicial que não contenha pedidos, mas simplesmente narre os fatos. Cabe também ao juiz fazer o controle prévio acerca da inépcia no começo do processo, antes de mandar citar o réu, mas caso algum conteúdo deficiente passe desapercebido, o réu pode alegar essa questão nesse momento;
Perempção, coisa julgada e litispendência podem ser agrupados como pressupostos processuais negativos, ou seja, não podem existir para que a ação seja aceita. A perempção é um fenômeno raro e significa a perda do direito de repetir uma demanda, se a mesma causa foi levada ao Judiciário por três vezes e nas três vezes anteriores o processo foi extinto por abandono do autor. Na quarta vez, após ter abandonado três vezes os processos anteriores, não é mais possível prosseguir com aquele pedido (artigo 486, § 3º do CPC).
Situação diferente é em respeito à coisa julgada e litispendência. Coisa julgada, como já vimos é a impossibilidade de rediscutir uma ação idêntica já julgada definitivamente. No caso é a coisa julgada material que impede a rediscussão do processo. Coisa julgada material é quando a sentença enfrentou o mérito da causa, julgando procedente, procedente em parte ou improcedente o pedido. No caso de coisa julgada formal (quando não há julgamento do mérito), o processo pode ser ajuizado novamente, ressalvando três casos seguidos por abandono, o que acarretaria a perempção, como visto acima.
Litispendência é a repetição de ação idêntica que ainda está em curso. Então a grande diferença da litispendência para a coisa julgada é o momento da ação anterior, se ela já foi julgada definitivamente (coisa julgada) ou ainda permanece em tramitação (litispendência).
Como saber se uma ação é idêntica à outra? A identidade das ações, seja para fins de analisar a litispendência ou a coisa julgada, tradicionalmente se dá quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, § 2º do CPC). Ou seja, se são os mesmos autores e réus, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos e os mesmos pedidos. Não há dúvida de identidade nesses casos. Vale ressaltar que mais recentemente alguns juízes têm adotado um critério um pouco menos rígido para constatar essa identidade: verificar a relação jurídica discutida e analisar se é a mesma ou não. Por exemplo, imagine um processo em que se discute a validade de uma penhora realizada em bem de pessoa que não era devedora e o juiz reconheceu que a penhora era válida. Se posteriormente, o cônjuge daquela pessoa repete os mesmos argumentos em juízo num outro processo, não haveria identidade segundo o critério tradicional (uma das partes é diferente), mas haveria identidade de ações de acordo com o segundo critério, já que se trata da mesma relação jurídica.
O PJe facilita um pouco essa verificação, já que o próprio sistema identifica se há processos com as mesmas partes, o que reduz a probabilidade de se admitir demandas idênticas, sejam em andamento (litispendência) ou com outras já julgadas em definitivo (coisa julgada). De qualquer forma, é necessário uma análise um pouco mais profunda para se ter certeza, o que deve ser feito pelo juiz.
É o fenômeno processual que determina a reunião de duas ou mais ações quando forem comuns (idênticos) o pedido ou a causa de pedir. Então, se existem duas ou mais ações muito parecidas (mas não idênticas), com mesmos pedidos ou mesma causa de pedir, elas devem ser reunidas e processadas de forma conjunta. A ideia do artigo 55 do CPC é evitar decisões contraditórias, o que poderia acontecer em caso de julgamento de mesmo pedido ou mesma causa de pedir e que normalmente (apesar de não ser uma exigência da lei) envolve as mesmas partes.
Um bom exemplo de conexão é quando uma pessoa ajuíza ação cobrando danos decorrentes de um contrato não cumprido e a outra parte ajuíza outra ação requerendo a declaração de nulidade daquele contrato e inexistência de débito. Os pedidos são diferentes, mas a causa de pedir no caso é a mesma: a validade jurídica do contrato celebrado entre as partes.
A alegação de conexão, se acolhida, envolve a modificação da competência, sendo que os processos vão ser reunidos perante o juízo prevento, ou seja, aquele na qual a primeira ação foi registrada ou distribuída. A preocupação do Código quanto a eventuais decisões contraditórias é tanto que o artigo 55, § 3º do CPC determina a reunião para julgamento sempre que houver esse risco, mesmo que não sejam ações tecnicamente conexas.
Também devem ser alegados como preliminar em contestação. São defeitos simples, que podem e devem ser sanados pelas partes mas, se não efetuada a correção, podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A parte incapaz pode litigar em juízo, mas precisa ser representada ou assistida a depender do tipo de incapacidade. Da mesma forma, no juízo civil comum, a parte deve ser representada por advogado, devendo ser juntada aos autos do processo a respectiva procuração, com todos os requisitos legais (artigos 104 e 105 do CPC). O mesmo ocorre se a Lei exigir algum tipo de autorização específica para litigar. Um bom exemplo é o consentimento do cônjuge em casos envolvendo direito real de imóveis (artigo 73 do CPC); se essa não constar do processo, cabe ao réu alegar na contestação.
Nada mais é do que a alegação em juízo que as partes já tinham concordado (convencionado) que a solução da demanda em questão se daria através da arbitragem.
A arbitragem é um meio alternativo (equivalente) de solução de conflitos através da qual um árbitro, escolhido pelas partes, define sobre critérios específicos (jurídicos, econômicos, atuariais etc) que seriam a melhor solução daquela controvérsia. A arbitragem é muito comum em conflitos com grandes pessoas jurídicas ou envolvendo questões altamente técnicas e a convenção normalmente é estabelecida em contrato.
Para propor uma ação em juízo, a parte deve ter legitimidade e interesse processual (artigo 17 do CPC). Ambas são condições da ação, ou seja, circunstâncias que devem estar presentes para que se possa analisar o mérito da demanda. Tanto a ilegitimidade de alguma parte, seja do autor (ilegitimidade ativa) ou do réu (ilegitimidade passiva), ou a falta de interesse de agir devem ser arguidos em preliminar de contestação.
A legitimidade para a causa é a pertinência entre a presença daquela pessoa no processo, seja como autor ou réu, em relação ao pedido ou a causa de pedir. A parte será legítima então se, analisando o pedido e a causa de pedir, sua presença se fizer necessária naquele processo. Por exemplo, no caso de uma ação indenizatória em razão de xingamentos proferidos por João, esse é parte legítima para ser réu e Maria, que não participou dos eventos, é parte ilegítima.
O interesse de agir é a existência de necessidade e utilidade naquela ação, bem como que ela seja ajuizada através do meio adequado. Uma ação é necessária quando o pedido, o bem da vida buscado, só pode ser alcançado através da atuação do Poder Judiciário, ou seja, a parte precisa daquela demanda para conseguir o que busca. Há necessidade, basicamente, quando o autor precisa recorrer ao Poder Judiciário para conseguir o que quer. A utilidade está presente quando se percebe que aquela ação pode trazer algum benefício para o autor, ou seja, que se alcançado o seu objetivo, sua situação será necessariamente mais benéfica. Já a adequação é a escolha correta do tipo de demanda para alcançar o pedido pretendido.
A melhor forma de visualizar o interesse de agir, em suas três esferas é através de exemplos. Se a parte autora ajuíza uma ação para cobrança de dívida não vencida, não há necessidade no pedido, pois se a dívida sequer pode ser cobrada (não está vencida), de nada adiantaria a intervenção do Poder Judiciário no caso. Numa outra hipótese, verificamos que não há utilidade em ajuizar demanda para declarar nulo testamento se, no caso concreto, o falecido não deixou bens a inventariar. Note que, apesar de necessidade de buscar o Judiciário para o provimento, não haveria qualquer benefício para o autor. Em relação à adequação, note-se que não tem adequação um mandado de segurança que visa a cobrança de dívida, já que o procedimento daquela ação não permite a produção de provas, o que não é compatível com uma cobrança pelo procedimento comum.
Se em algum procedimento específico a lei exigir algum tipo de prestação e o autor não cumprir, o réu pode alegar na contestação. Um bom exemplo é a necessidade de depósito prévio para poder ajuizar ação rescisória (artigo 968, II do CPC).
Se o autor requerer e o juiz conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, o réu pode impugnar essa concessão, também em preliminar na contestação. Não há critérios fixos para considerar alguém (autor ou réu) apto a receber tais benefícios e por isso mesmo sempre pode ser alvo de impugnação. Note que a situação de necessidade econômica pode se alterar a qualquer momento e por isso mesmo a concessão e revogação do benefício pode ocorrer a qualquer momento no processo.
2.2.2 Prazo
Para analisar se a contestação foi tempestiva (apresentada dentro do prazo), é necessário entender quando esse prazo começa a correr, ou seja, qual o seu termo inicial.
A contestação deve ser apresentada pela parte ré no prazo máximo de 15 dias úteis, em regra, nos termos do artigo 335 do CPC. Eventualmente, porém, o juiz pode aumentar esse prazo, considerando as circunstâncias do processo (artigo 139, VI do CPC). As partes também podem, em acordo (negócio jurídico processual – artigo 190 do CPC), ampliar ou reduzir o prazo para contestar. Excepcionalmente esse prazo será contado em dobro, no caso 30 dias úteis, quando há litisconsórcio passivo (mais de um réu no processo), caso eles tenham advogados diferentes e de escritórios de advocacia diferentes. Observe, porém que essa situação não se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como aqueles que correm pelo Pje.
O prazo também será em dobro se o réu for patrocinado pela Defensoria Pública ou se o réu for ente público (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), sendo que nesses casos há a prerrogativa de intimação pessoal, realizada pelo sistema do Pje (artigo 183, § 1º do CPC).
Não há um termo inicial fixo. Essa definição depende de algumas situações previstas no artigo 335 do CPC:
1) se houver audiência de conciliação/mediação, o prazo começa a ser contado do dia da audiência, independentemente do réu comparecer ou não;
2) se a audiência de conciliação/mediação for cancelada porque ambas as partes manifestaram seu desinteresse (lembrando que o desinteresse do autor é manifestado na petição inicial), o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu. Se houver mais de um réu e somente um ou alguns desistirem da audiência, os prazos serão contados de forma individual, a partir do requerimento de desistência ou da data da realização da audiência (para o réu que não desistiu dela);
3) se não for designada audiência de conciliação/mediação, a contagem do prazo segue a regra do artigo 231 do CPC, considerando a data da juntada da carta ou mandado de citação/intimação.
2.2.3 Reconvenção
A reconvenção, até o CPC 2015, era um tipo de resposta do réu autônomo, independente da contestação. Era um contra-ataque, uma forma do réu fazer pedidos diretamente contra o autor sem ajuizar formalmente outra ação.
Essa natureza não mudou com o código atual e a reconvenção continua tendo natureza de ação, mas é uma ação que se processa nos mesmos autos da ação principal, não ganha outro número e é decidida simultaneamente com aquela, na mesma sentença.
Com o CPC/2015, a reconvenção normalmente deve ser apresentada dentro da contestação (se a contestação não for apresentada, a reconvenção pode ser apresentada de forma autônoma), o que se dá em um capítulo separado, mas muitas vezes o advogado não faz essa separação e os pedidos formulados pelo réu são encontrados no próprio texto. Em outras palavras, quando o réu formula pedidos, pode fazer dando destaque, utilizando palavras próprias, mas também pode fazer dentro do texto corrido, o que exige um pouco mais de atenção do servidor e do juiz. Dessa forma, o prazo para oferecimento da reconvenção também segue o mesmo prazo da contestação (normalmente 15 dias úteis).
Clique para ver os detalhes do modelo de Reconvenção.
Se foi apresentada reconvenção, antes do processo prosseguir, os autos devem ser encaminhados à conclusão para que o juiz analise se vai receber ou não a reconvenção. Isso porque a reconvenção depende da formulação correta de pedidos, além do pagamento das custas processuais (ou pedido de gratuidade de justiça), fixação do valor da causa, pedidos certos e determinados e etc.
Importante esclarecer que, uma vez recebida a contestação, as partes dessa ação reconvencional ganham outros nomes: o réu (da ação principal), que ofereceu a reconvenção, é chamado de reconvinte; o autor (da ação principal), contra quem foram formulados pedidos reconvencionais, reconvindo.
Por outro lado, a desistência do pedido principal ou a ocorrência de alguma causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não altera o prosseguimento da reconvenção, que é considerada ação autônoma. A prova disso é que o réu pode oferecer reconvenção sem apresentar contestação
2.2.4 Providências cartorárias
Quando apresentada a contestação, além de verificar o efetivo conteúdo da petição e ter certeza que é mesmo uma defesa, o servidor deve tomar algumas providências:
1) verificar o nome do advogado que assinou a contestação e conferir se foi apresentada procuração outorgando a ele direitos para tanto, além de efetivamente cadastrar esse advogado no sistema para posteriores publicações;
2) certificar se, na sua contagem, a contestação foi apresentada no prazo ou não, ou seja, se ela é tempestiva ou intempestiva. Essa certificação é muito importante, mas claro que pode ser revista pelo juiz;
3) alguns juízos possuem portarias que já autorizam os servidores do cartório a dar andamento ao processo após a contestação, como já intimar a parte autora a apresentar réplica, mas mesmo assim é importante certificar se houve juntada de documentos com a contestação ou apresentação de questão preliminar;
4) importante verificar também se houve reconvenção, o que nem sempre é claro numa analisada rápida da contestação, sendo muitas vezes necessário analisar seu conteúdo um pouco mais a fundo, como vimos acima.
