UNIDADE III
Ao final dessa unidade seremos capazes de analisar o processo civil de conhecimento para realizar os atos necessários ao correto andamento processual, bem como diferenciar a atuação do Ministério Público/ Defensoria Pública/ Advogados Públicos.

2.2 Contestação

Além das questões de mérito, como impugnação dos fatos tal qual narrados na petição inicial e a própria questão de fundo principal, se o autor tem direito ou não, o réu deve alegar na contestação as questões processuais ou prévias. Há uma discussão meramente doutrinária sobre a diferença entre questões preliminares e prejudiciais, sendo que a maioria defende que as primeiras seriam ligadas estritamente ao processo, como a alegação de inépcia da inicial, e as últimas, de alguma forma ligadas ao mérito, como a análise da prescrição.

De qualquer forma, não importa como as partes ou o juiz as denomine, as questões postas no artigo 337 do CPC devem ser alegadas na contestação, antes do mérito. Importante deixar claro que mesmo que a ordem (da alegação) não seja respeitada na contestação ou não venha especificada em tópicos (destacados) na peça de defesa, mesmo assim, é muito importante que seja corretamente identificada eventual alegação dessas questões prévias.

Isso porque o acolhimento de alguma questão preliminar impede a análise do mérito e, no caso da questão prejudicial, condiciona o julgamento do mérito. Em outras palavras, a prejudicial determina como o mérito será julgado, enquanto a preliminar determina se o mérito será julgado. Em nenhum dos casos, se acolhida a alegação prévia, o juiz vai analisar o pedido do autor diretamente, seja porque vai extinguir o processo sem resolução do mérito ou porque vai julgar o mérito a partir do acolhimento de uma questão prejudicial, como quando pronuncia a prescrição.

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA … VARA … DA COMARCA DE …

Autos do Processo nº …
Autor: …
Réu (s): …

Nome do réu, (qualificação: estado civil, nacionalidade, CPF/CNPJ, profissão, domicílio), por seu advogado que esta subscreve (Doc. I), com escritório na Rua ….., n. ….., onde receberá intimação, sendo citado para se defender na Ação … movida perante esse Juízo por nome do autor (qualificar como está na inicial), vem, no prazo legal, e com os inclusos documentos, manifestar sua CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo a V. Exa. o que segue:

I. DOS FATOS
(resumo dos fatos)

II. DAS PRELIMINARES
(hipóteses do art. 337, Novo CPC)

III. DO MÉRITO
Preliminares de mérito, como prescrição e decadência.
Contestação de todos os direitos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade.

IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:

A apreciação das preliminares arguidas para declarar … (com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, Novo CPC, sendo a hipótese)

Não sendo acolhidas as preliminares, requer a apreciação do mérito, para declarar improcedente a ação e todos os pedidos da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, Novo CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, … (depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, produção de provas, etc.).

(informar se possui ou não interesse na autocomposição)

Nestes termos, pede deferimento.

Local e data.

Nome do advogado/ OAB n. …/ CIC n. …

Fonte: https://www.sajdigital.com/advocacia-privada/modelo-de-contestacao/ 

2.2.1 Preliminares processuais

Sempre é bom lembrar que as preliminares ou prejudiciais são alegadas pelo réu na contestação, mas algumas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. O importante é que, se o réu alega na contestação, esses pontos devem necessariamente ser decididos pelo juiz, seja em decisão de saneamento ou na própria sentença.

O artigo 337 do CPC lista as seguintes questões preliminares:

2.2.2 Prazo

Para analisar se a contestação foi tempestiva (apresentada dentro do prazo), é necessário entender quando esse prazo começa a correr, ou seja, qual o seu termo inicial.

A contestação deve ser apresentada pela parte ré no prazo máximo de 15 dias úteis, em regra, nos termos do artigo 335 do CPC. Eventualmente, porém, o juiz pode aumentar esse prazo, considerando as circunstâncias do processo (artigo 139, VI do CPC). As partes também podem, em acordo (negócio jurídico processual – artigo 190 do CPC), ampliar ou reduzir o prazo para contestar. Excepcionalmente esse prazo será contado em dobro, no caso 30 dias úteis, quando há litisconsórcio passivo (mais de um réu no processo), caso eles tenham advogados diferentes e de escritórios de advocacia diferentes. Observe, porém que essa situação não se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como aqueles que correm pelo Pje.

O prazo também será em dobro se o réu for patrocinado pela Defensoria Pública ou se o réu for ente público (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), sendo que nesses casos há a prerrogativa de intimação pessoal, realizada pelo sistema do Pje (artigo 183, § 1º do CPC).

Não há um termo inicial fixo. Essa definição depende de algumas situações previstas no artigo 335 do CPC:
1) se houver audiência de conciliação/mediação, o prazo começa a ser contado do dia da audiência, independentemente do réu comparecer ou não;
2) se a audiência de conciliação/mediação for cancelada porque ambas as partes manifestaram seu desinteresse (lembrando que o desinteresse do autor é manifestado na petição inicial), o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu. Se houver mais de um réu e somente um ou alguns desistirem da audiência, os prazos serão contados de forma individual, a partir do requerimento de desistência ou da data da realização da audiência (para o réu que não desistiu dela);
3) se não for designada audiência de conciliação/mediação, a contagem do prazo segue a regra do artigo 231 do CPC, considerando a data da juntada da carta ou mandado de citação/intimação.

2.2.3 Reconvenção

A reconvenção, até o CPC 2015, era um tipo de resposta do réu autônomo, independente da contestação. Era um contra-ataque, uma forma do réu fazer pedidos diretamente contra o autor sem ajuizar formalmente outra ação.

Essa natureza não mudou com o código atual e a reconvenção continua tendo natureza de ação, mas é uma ação que se processa nos mesmos autos da ação principal, não ganha outro número e é decidida simultaneamente com aquela, na mesma sentença.

Com o CPC/2015, a reconvenção normalmente deve ser apresentada dentro da contestação (se a contestação não for apresentada, a reconvenção pode ser apresentada de forma autônoma), o que se dá em um capítulo separado, mas muitas vezes o advogado não faz essa separação e os pedidos formulados pelo réu são encontrados no próprio texto. Em outras palavras, quando o réu formula pedidos, pode fazer dando destaque, utilizando palavras próprias, mas também pode fazer dentro do texto corrido, o que exige um pouco mais de atenção do servidor e do juiz. Dessa forma, o prazo para oferecimento da reconvenção também segue o mesmo prazo da contestação (normalmente 15 dias úteis).

Clique para ver os detalhes do modelo de Reconvenção.

Se foi apresentada reconvenção, antes do processo prosseguir, os autos devem ser encaminhados à conclusão para que o juiz analise se vai receber ou não a reconvenção. Isso porque a reconvenção depende da formulação correta de pedidos, além do pagamento das custas processuais (ou pedido de gratuidade de justiça), fixação do valor da causa, pedidos certos e determinados e etc.

Importante esclarecer que, uma vez recebida a contestação, as partes dessa ação reconvencional ganham outros nomes: o réu (da ação principal), que ofereceu a reconvenção, é chamado de reconvinte; o autor (da ação principal), contra quem foram formulados pedidos reconvencionais, reconvindo.

Por outro lado, a desistência do pedido principal ou a ocorrência de alguma causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não altera o prosseguimento da reconvenção, que é considerada ação autônoma. A prova disso é que o réu pode oferecer reconvenção sem apresentar contestação

2.2.4 Providências cartorárias

Quando apresentada a contestação, além de verificar o efetivo conteúdo da petição e ter certeza que é mesmo uma defesa, o servidor deve tomar algumas providências:

1) verificar o nome do advogado que assinou a contestação e conferir se foi apresentada procuração outorgando a ele direitos para tanto, além de efetivamente cadastrar esse advogado no sistema para posteriores publicações;
2) certificar se, na sua contagem, a contestação foi apresentada no prazo ou não, ou seja, se ela é tempestiva ou intempestiva. Essa certificação é muito importante, mas claro que pode ser revista pelo juiz;
3) alguns juízos possuem portarias que já autorizam os servidores do cartório a dar andamento ao processo após a contestação, como já intimar a parte autora a apresentar réplica, mas mesmo assim é importante certificar se houve juntada de documentos com a contestação ou apresentação de questão preliminar;
4) importante verificar também se houve reconvenção, o que nem sempre é claro numa analisada rápida da contestação, sendo muitas vezes necessário analisar seu conteúdo um pouco mais a fundo, como vimos acima.