UNIDADE V – FASE DECISÓRIA

Nessa unidade iremos identificar os tipos de decisões e recursos interpostos, bem como os atos cartorários inerentes a essa atuação.

1. Fase decisória

Depois de percorrermos as principais etapas do procedimento comum, chegamos à última fase, o momento de tomar decisões definitivas em relação ao pedido: a chamada fase decisória. A ideia é que, nesse momento, todas as partes tenham tido a mesma oportunidade de manifestação e produção de provas, o que possibilitará ao magistrado tomar uma decisão correta.

Se o processo é um conjunto de atos pré-ordenados para que se possa julgar o pedido, a sentença de mérito é o resultado esperado e perfeito que se pode alcançar. Porém, muitas vezes, apesar de todas as oportunidades de correção de vícios processuais, ou ainda, a depender de situações normais da vida, esse resultado não será possível e ocorrerá, por exemplo, a sentença sem resolução do mérito.

De qualquer maneira, seja com mérito ou sem mérito, a sentença deve ser proferida, em um processo, no menor tempo possível, desde que respeitado estritamente o princípio da razoável duração do processo. Importante considerar ainda que se não houver necessidade de produção de outras provas (além das que acompanham a inicial e a contestação), haverá o julgamento antecipado do mérito, que exclui a fase probatória (e muitas vezes até dispensa uma decisão formal de saneamento).

1.1 Julgamento antecipado do mérito

O julgamento antecipado do mérito tem esse nome justamente porque dispensa a realização de uma fase probatória. Então, sempre que houver necessidade de realização de perícia ou audiência de instrução e julgamento, ou ainda, for necessária a juntada de documentação suplementar, não será caso de julgamento “antecipado”.

O julgamento antecipado é uma forma de abreviar (antecipar) o desfecho do processo e não é uma faculdade do julgador, mas uma obrigação, desde que previstos os requisitos legais. O juiz tem o dever de analisar se é caso de julgamento antecipado e, sendo, deve desde logo proferir a sentença. Se, de fato, for o caso de julgamento antecipado, o juiz deve justificar, de forma fundamentada, o motivo dessa opção. Ele pode fazê-lo em decisão anterior à sentença ou no início da própria sentença, que está julgando antecipadamente o mérito e porquê.

É o artigo 355 do CPC que vai trazer as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, quais sejam: 

1) não houver necessidade de produção de outras provas; 
2) o réu for revel (não apresentar contestação) e ocorrer o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial)

Veja o que significa cada uma dessas hipóteses:

  • Desnecessidade de outras provas – Como já mencionado nas unidades anteriores, o momento para as partes apresentarem alguns tipos de prova (como a documental), e/ou elencarem outras provas que ainda precisariam produzir (como a testemunhal), é na petição inicial e na contestação (e eventualmente na réplica). Se as partes assim não fazem, o juiz pode julgar o caso antecipadamente, inclusive julgar antecipadamente pela improcedência do pedido por falta de prova, já que as partes não aproveitaram o momento adequado para apresentar as provas ou indicar as que pretendiam ainda produzir.  
  • Revelia – Também como já mencionado, a revelia não gera automaticamente a procedência dos pedidos do autor, pois apesar da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. No caso de uma alegação autoral absurda, por exemplo, como um contrato em que a parte teria se comprometido a “apagar o sol”, mesmo que o réu seja revel, o pedido não será julgado procedente. Por outro lado, o juiz pode entender que é necessária a produção de provas mesmo o réu sendo revel, ou seja, provas determinadas de ofício pelo juiz ou até indagar ao autor se deseja produzi-las. Se o juiz entender assim, não será caso de julgamento antecipado do mérito, mesmo o réu sendo revel. Então, mesmo com a revelia, só será caso de julgamento antecipado do mérito se o juiz entender que é desnecessária a produção de outras provas.
A seguir, apresentamos uma justificativa aplicada em um julgamento antecipado de mérito.
 
É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 

Após o oferecimento da contestação ou da réplica (se for o caso), é necessário fazer conclusão do processo. O mais recomendável nesse caso não é apontar na certidão de conclusão o motivo do ato, por exemplo, não indicar conclusão para sentença ou conclusão para decisão de saneamento. Se o servidor preferir nomear o motivo da conclusão, parece mais adequado realizar conclusão para o julgamento conforme o estado do processo. Essa é a nomenclatura utilizada pelo próprio CPC, que indica a fase de providências preliminares (saneamento), mas também serve para indicar possível julgamento antecipado do mérito, que pode ser justificado dentro da própria sentença.

Assista à explicação da secretária de audiências Amanda Carvalho Peixoto sobre a dinâmica da audiência de instrução e julgamento. Considerada uma das audiências mais complexas, nesse encontro, além da conciliação, busca-se colher depoimentos e ouvir testemunhas.

2. Conceito de sentença

A sentença é um tipo de decisão judicial (em sentido amplo), ou seja, é uma espécie diferenciada de decisão judicial. Podemos dizer que a sentença traz a ideia de decisão com ar de definitividade, o que significa encerrar o processo, ou pelo menos uma grande fase processual, como a fase de conhecimento em primeiro grau ou a fase de cumprimento de sentença.

A sentença tem requisitos formais próprios que a tornam especial e o seu conceito é previsto em Lei. Segundo o artigo 203, parágrafo 1º do CPC, no procedimento comum:

Sentença é o pronunciamento judicial que, com fundamento em uma das matérias do artigo 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução.

A seguir, explicaremos todos os elementos do conceito de sentença, mas antes é importante saber o motivo pelo qual esse conceito deve ser muito bem compreendido. Normalmente os conceitos não estão na Lei e, sim, são formulados na doutrina, pelos estudiosos. Nesse caso, como vimos, a opção do legislador foi trazer um conceito legal de sentença.

Para a Lei, não importa “o nome” que consta da decisão, se é chamada de sentença, despacho ou decisão interlocutória, mas sim qual é a sua real natureza, seu conteúdo. Isso porque o nome, seja no corpo da decisão ou no próprio sistema, pode estar errado ou ser fruto de um erro material. Por isso, para saber qual o próximo passo a ser tomado no processo, ou qual o recurso cabível, precisamos ter a consciência de qual foi o tipo de decisão tomada.

O primeiro detalhe importante desse conceito é que ele é destinado ao procedimento comum, mas pode ser aplicado também a algumas sentenças proferidas em outros tipos de procedimento. Isso quer dizer que algum procedimento especial pode trazer outro conceito de sentença, como acontece, por exemplo, no processo de exigir contas. Nesse tipo de processo, a fase de conhecimento não é extinta pela primeira sentença (que só decide se o réu tem ou não que prestar contas); ele é extinto apenas na segunda fase, em que a sentença determina se a prestação de contas foi correta ou não. Então, no exemplo apresentado, temos duas sentenças dentro da fase cognitiva (de conhecimento), o que não caberia dentro do conceito do artigo 203 do CPC. Apesar de exceções como essa, a maioria das sentenças nos procedimentos especiais se encaixa no conceito que estamos estudando.

Para ser sentença então, o pronunciamento judicial tem:
1) que conter julgamento de mérito (artigo 487 do CPC) ou julgamento sem resolução do mérito (artigo 485 do CPC) e
2)
extinguir a fase de conhecimento ou de execução (cumprimento de sentença) do processo.

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2.1 Outras decisões

Importante destacar que outros tipos de decisão se enquadram nesses critérios – julgam o mérito, extinguem fases – mas não são consideradas sentenças. Trata-se dos acórdãos e decisões monocráticas do relator, por exemplo. Elas podem extinguir uma dessas fases processuais e terem conteúdos dos artigos 485 ou 487 do CPC, mas não serão sentenças, já que não são julgadas por juízes de primeira instância.

Acórdão é o nome que se dá para o julgamento proferido por órgãos colegiados, seja no Tribunal de Justiça (Desembargadores) ou Tribunais Superiores (Ministros). É um julgamento feito em conjunto e redigido por um membro (relator), podendo se dar por maioria ou unanimidade. Já a decisão monocrática do relator é uma decisão que também tem pretensão de definitividade, na qual o relator, que pertence a um órgão colegiado, julga sozinho. Essa decisão pode ser alvo de recurso para ser julgado pelos seus colegas e, nesse último caso, será julgada por um acórdão.

Da mesma forma, decisão interlocutória é definida por exclusão, sendo todo provimento judicial que não se enquadra no conceito de sentença. Decisão, como o próprio nome diz, pressupõe alguma determinação obrigatória que tenha implicação por si só no processo. A decisão interlocutória normalmente tem conteúdos dos artigos 485 e 487 (concede tutela antecipada, reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus, etc), mas a principal diferença é que essa decisão não encerra a fase de conhecimento ou execução, sendo que o processo continua na primeira instância por algum outro motivo (por exemplo, apesar de reconhecer a ilegitimidade passiva de um réu, existe outro no processo).

Para ser decisão, o pronunciamento judicial tem que decidir algo, fazer alguma escolha fática: conceder ou não, acolher ou não, etc. Se não há qualquer decisão fática, mesmo que estejamos diante de uma determinação, o pronunciamento judicial será um despacho.

O despacho não tem conteúdo decisório, ele movimenta o processo, determina alguma atitude da parte ou que ela tome ciência de algum andamento, mas em si, não decide nada.

Existem provimentos judiciais que não são facilmente identificáveis entre despachos e decisões interlocutórias, situações limítrofes. E às vezes, vai depender da interpretação saber se houve conteúdo decisório ou não. Sempre que existir conteúdo decisório (mesmo que no nome do pronunciamento judicial junto ao sistema ou no corpo da decisão constar “despacho”), será uma decisão. A grande importância dessa classificação é que sobre despacho, não cabe recurso, pois nada foi decidido.

É claro que é possível a existência de comandos não decisórios (despacho) dentro de uma decisão interlocutória, mas nesse caso estamos diante de uma decisão (ou sentença se for o caso). Por exemplo, uma decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela determinando a internação do autor no hospital do réu e no final determina a intimação das partes. Houve uma decisão em si (sobre a internação), um comando judicial que alterou a ordem das coisas naquele momento (o autor não estava internado até então) e o fato de determinar a intimação das partes (sem conteúdo decisório) não afasta a natureza de decisão interlocutória 

3. Conteúdo da sentença

A sentença é o ápice do procedimento comum, é a decisão que deve decidir todos os pedidos trazidos pelo autor na petição inicial, levando em consideração as argumentações postas pelo réu na contestação, bem como as provas efetivamente produzidas e o ônus de cada parte no caso de não produção.

A melhor forma de entender a sentença é vê-la como um espelho da petição inicial. Tendo vista que é o autor quem, através da petição inicial, inaugura o processo e faz pedidos, a sentença, em última análise, serve para responder esses pedidos, com grau de definitividade (pelo menos esse é o objetivo, já que essa característica de imutabilidade da sentença só se aplica quando o mérito for julgado).

Como vimos nas unidades anteriores, várias decisões vão sendo tomadas ao longo do processo, como por exemplo, análise de preliminares arguidas em contestação. Qualquer ponto que não foi decidido ao longo do processo, deve ser decidido na sentença, já que é a última oportunidade do juiz de fazê-lo. Então, se alguma questão preliminar não foi decidida na decisão de saneamento (que como vimos nem sempre vai existir), ela necessariamente será resolvida na sentença. Se não for, haverá omissão e a questão poderá ser objeto de recurso, no caso de embargos de declaração.

Dessa forma, além de resolver os pedidos, a sentença deve resolver todas as questões pendentes (que ainda não foram decididas). Se houver alguma questão pendente que impeça o juiz de proferir sentença, deve converter o julgamento em diligência para resolver a questão e, quando for o momento adequado, os autos devem retornar para julgamento. Um bom exemplo é quando há pedido de produção de provas não analisado, que o juiz entenda pertinente. Se o processo estiver concluso para sentença nesse caso, ela não poderá ser proferida, pois seria necessário antes, determinar a produção da prova.

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4. Estrutura da Sentença

De acordo com o artigo 489 do CPC a sentença deve conter relatório, fundamentação e dispositivo.

No vídeo a seguir, o Dr. Jaylton Lopes Júnior, juiz do TJDFT, explica o dispositivo em detalhes. Considerando que é no dispositivo que juiz julga os pedidos principais das partes, ele ressalta que a linguagem utilizada e os verbos empregados são de extrema relevância para entregar um ato processual ainda mais técnico.

5. Recursos da Sentença

A sentença pode ser atacada por basicamente dois tipos de recursos: embargos de declaração e apelação.

6. Em poucas palavras...

Na chamada fase decisória é esperado  que todas as partes tenham tido a mesma oportunidade de manifestação e produção de provas, o que possibilitará ao magistrado tomar uma decisão correta.

Nesse momento, o processo pode caminhar para três alternativas:  julgamento antecipado da lide, extinção do processo ou audiência de instrução e julgamento. As hipóteses para cada caso estão previstas em lei.

Constituída pelas seções relatório, fundamentação e dispositivo, a sentença proferida pelo juiz pode ser objeto de refutação por meio dos embargos de declaração ou da apelação.

Muito bem!

Chegamos ao final do nosso curso de Noções de Fluxo do Processos. A nossa intenção foi explicar e contextualizar os principais acontecimentos processuais nesse tipo de procedimento, desde a petição inicial até a sentença, com foco principal na atividade do servidor.

Um grande abraço a todos e até a próxima!