UNIDADE V
Nessa unidade iremos identificar os tipos de decisões e recursos interpostos, bem como os atos cartorários inerentes a essa atuação.
3.1 Conteúdo do artigo 485 do CPC
O artigo 485 do CPC traz um rol de hipóteses que, se verificadas, levará ao julgamento de extinção sem resolução do mérito. Nesse caso a sentença será terminativa e não definitiva, situação que só ocorrerá com o julgamento do mérito.
São casos de extinção sem resolução do mérito:
Já vimos nos módulos anteriores que o indeferimento da petição inicial se dá por:
- inépcia da inicial (falta de pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado sem motivo, quando dos fatos narrados não decorre logicamente os pedidos e quando a petição contiver pedidos incompatíveis entre si),
- ilegitimidade de qualquer das partes,
- falta de interesse processual (interesse de agir) e
- não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial;
Nesse caso o processo deve permanecer sem andamento, por negligência de ambas as partes por mais de um ano. Para se configurar essa hipótese, as partes devem ser intimadas pessoalmente para darem andamento ao processo e, mesmo assim, permanecerem sem agir. É uma hipótese muito rara de acontecer, mas se acontecer, ambas as partes serão condenadas ao pagamento das custas processuais;
Nesse caso, bem mais comum que a hipótese anterior, o autor é intimado a tomar alguma atitude no processo e não o faz, permanecendo inerte por mais de 30 dias. Da mesma forma que na negligência de ambas as partes, para configurar o caso de abandono, é necessário intimar pessoalmente o autor para agir no prazo de cinco dias (após o período de pelo menos 30 dias sem agir), nos termos do artigo 485, § 1º do CPC2;
Pressupostos processuais são requisitos referentes a existência ou validade do processo, que precisam estar presentes para que a ação possa existir ou se desenvolver validamente. A Lei não diz quais são os pressupostos processuais, mas a doutrina normalmente os subdivide entre subjetivos e objetivos.
Seriam exemplos de pressupostos processuais de existência subjetivos: juiz investido de jurisdição e partes capazes
pressupostos processuais de existência objetivo: demanda (pedido), já pressupostos processuais de validade subjetivos juiz investido de jurisdição competente e parte capaz e legítima, já objetivo pedido certo, lícito, determinado e possível;
Já tratamos dessas hipóteses no módulo 3, mas sempre que forem verificadas tais situações, será caso de sentença de extinção sem resolução do mérito;
Essas condições para a ação poderiam ser enquadradas como pressupostos processuais (a depender do doutrinador). Elas integravam o antigo conceito de condições da ação, previsto no CPC de 1973. Também já vimos esses conceitos na unidade 3: para o processo ter um julgamento de mérito é necessário existir partes legítimas (autor e réu) e interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação) ou o processo não terá o mérito resolvido;
Se houver convenção de arbitragem ou quando o árbitro reconhecer a sua competência, significa que as partes, em momento anterior ao litígio, concordaram que deveria ser resolvido em arbitragem, o que impede a apreciação por parte do Poder Judiciário;
O autor pode desistir dos pedidos sem qualquer necessidade de concordância do réu se for antes de oferecida a contestação (mesmo que o réu já tenha sido citado). Se já tiver sido apresentada contestação no processo, o autor pode desistir, desde que o réu concorde com essa desistência. Depois da sentença não se pode mais falar em desistência dos pedidos, apesar que qualquer das partes pode desistir de eventual recurso, sem necessidade de concordância da parte contrária. Se houver desistência do pedido, a parte autora (que desistiu) deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e, se o réu já tiver advogado, também no pagamento de honorários advocatícios;
Normalmente quando há morte do autor ou do réu, o processo é suspenso para habilitação do espólio (ou de todos os herdeiros caso o espólio ainda não tenha sido formado) e depois continua normalmente. Ocorre que se o direito em discussão não admitir transferência, não se dá essa habilitação e o processo é extinto sem resolução do mérito. Um exemplo de intransmissibilidade do direito é uma ação pedindo que um certo pintor famoso pinte um quadro, sendo que se ele falecer, a obrigação não poderia ser cumprida por qualquer outra pessoa (não seria um quadro pintado por aquele pintor).
Vale lembrar que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, reconhecendo uma das hipóteses previstas acima, pode ser questionada através do recurso de apelação, que tem o prazo de 15 dias para ser interposto, geralmente. Porém, em se tratando de qualquer tipo de sentença de extinção sem julgamento do mérito, uma vez interposta a apelação, o juiz pode reconhecer os méritos dos argumentos do recorrente e voltar atrás na sua decisão, se retratando da sentença para continuar o processo do momento que parou. Ele pode, inclusive, proferir nova sentença, por exemplo, com julgamento do mérito. Essa retratação tem o prazo de cinco dias.
Também é importante destacar que essa sentença de julgamento sem resolução do mérito não impede que a parte possa, posteriormente, ajuizar nova demanda (outro processo) para discutir a questão. Isso porque esse tipo de sentença faz apenas coisa julgada formal, não admitindo a rediscussão da questão no mesmo processo. Em outras palavras, não faz a coisa julgada material (que exige um julgamento de mérito), situação em que não poderia ser reanalisada em outro processo.
3.2 Conteúdo do artigo 487 do CPC
O artigo 487 do CPC traz um rol de hipóteses que se verificadas levará ao julgamento de extinção com resolução do mérito. Nesse caso, a sentença será definitiva (julgamento com resolução do mérito) e por isso mesmo não poderá ser alterada por outra ação, fazendo coisa julgada material.
São casos de extinção com resolução do mérito:
É o caso talvez mais tradicional e esperado de julgamento de mérito, ou seja, quando a sentença analisa os pedidos do autor (ou do reconvinte, no caso de reconvenção) e julga procedente ou improcedente;
Ambas as situações se dão pela demora da parte em ajuizar a ação. A grande diferença entre prescrição e decadência é que a primeira é a perda da possibilidade de ajuizar a ação, o que chamamos de pretensão; já a decadência diz respeito à perda do direito em si, em ambos os casos pelo decurso do tempo. Quando o juiz reconhece que se passou mais tempo que a parte tinha para exercer seu direito, o julgamento é considerado de mérito e como tal faz coisa julgada material, não podendo a questão ser rediscutida em outro processo.
Ocorre quando o réu concorda com o pedido do autor e nesse caso a sentença será de acolhimento dos pedidos autorais;
É o acordo alcançado pelas partes, que se não violar qualquer regra no direito, deve ser homologado pelo juiz, e com isso há extinção do processo com resolução do mérito;
A renúncia se dá quando um pretenso titular de direito abre mão dele, como o autor pode fazer ao renunciar o direito que busca. A diferença entre desistência do pedido e renúncia é que a primeira diz respeito a uma questão de direito processual (e por isso a questão pode ser tratada em um novo processo); já a última envolve o abandono do direito buscado em si e por isso faz coisa julgada material (não podendo a questão ser revisitada em eventual novo processo).