UNIDADE II
No módulo 1 do nosso curso, estudamos a petição inicial e todas os seus requisitos legais e necessidades de tratamento, seja por parte do autor (advogado) ou pelo magistrado, bem como suas implicações na atuação cartorária. Nesse módulo vamos focar na atuação dos servidores, em especial, em relação a atos processuais que devem ser cumpridos a partir de determinações judiciais. Muitas delas devem ser expressas, ou seja, o juiz deve deixar claro qual movimentação deseja que os servidores lotados no cartório procedam, mas algumas podem ser implícitas, o que torna necessário também a correta compreensão do mandamento e do fluxo do processo como um todo.
4.1 Cartório e fluxo processual
Essas atuações não são automáticas, ou seja, é necessário que o servidor leia o conteúdo da petição ou decisão e compare com as últimas determinações judiciais no processo para que possa saber qual é o próximo passo.
Por exemplo, o juiz emite uma decisão determinando que a parte autora informe novo endereço do réu num determinado prazo e, uma vez concluída essa etapa, fica determinada a citação. Se a parte não cumprir essa determinação, o servidor que acompanha esse processo deve certificar o fato e remeter os autos ao juiz para decidir. Se a parte informa o endereço, não há necessidade de remeter os autos novamente ao juiz, pois já consta da decisão anterior o que fazer, no caso proceder a citação. Agora, se a parte protocola petição pedindo mais prazo, o correto é remeter os autos conclusos para o juiz decidir se concede ou não esse novo prazo.
Por isso o mais importante é ter conhecimento do processo, acompanhando as decisões e movimentações mais recentes, analisar o ato que aconteceu por último (seja petição ou decisão) e, a partir daí, verificar qual é a próxima movimentação (o que muitas vezes já consta da decisão anterior).
O CPC, em seu artigo 228, estabelece que:
“incumbe ao servidor lotado no cartório remeter os autos à conclusão (quando for o caso) do juiz no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais (determinados pelo juiz), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da finalização do último ato, se a determinação for imposta por lei ou contado da data da ciência da ordem, se for determinada pelo juiz. “
Por isso, o CPC também determina que sempre que o servidor receber os autos do processo, deverá certificar o dia e a hora em que teve ciência da ordem do juiz.
4.2 Atos processuais
Atos processuais são atuações realizadas no bojo de um processo judicial que tem o condão de produzir efeitos jurídicos. Esses atos podem ser praticados pelas partes (como, por exemplo, petições), pelos servidores (como, por exemplo, certidões) e por juízes (como, por exemplo, decisões e sentenças). Já vimos que juízes podem delegar alguns atos para serem praticados por servidores, mas vamos detalhar mais adianta quais são e em quais circunstâncias.
Precisamos lembrar que a delegação é uma designação formal de autorização para a prática do ato em si e não deve ser confundida com a elaboração de minutas de atos para serem assinados pelo juiz. Em outras palavras, quando um juiz pede a um servidor que minute uma sentença ou decisão, que será revisada e assinada pelo próprio juiz, não estamos diante de uma delegação, porque é o próprio juiz quem vai assinar e formalmente praticar o ato. A delegação impõe que a pessoa delegada (o servidor, no caso) vai praticar o ato formalmente, vai assinar o ato.
Os atos processuais meramente ordinários ou ordinatórios devem ser praticados de ofício pelo servidor, independentemente de delegação. São exemplos desses atos a juntada de documentos e a abertura de vista aos autos para a parte que tenha prazo a cumprir.
A questão da delegação envolve, então, atos processuais que seriam típicos da competência do juiz, como sentença, decisão interlocutória e despachos. Uma primeira advertência que devemos ter em mente é que todos eles podem ser considerados como decisões num sentido geral (gênero ou lato sensu), o que não se confunde com a espécie decisão interlocutória, que na prática muitas vezes tem a sua nomenclatura simplificada, sendo tratada somente como “decisão”.
Vamos entender um pouco mais sobre os tipos de atos processuais judiciais.
4.3 Atos judiciais processuais
O CPC, no artigo 203, vai diferenciar e conceituar os tipos de pronunciamentos do juiz ao longo do processo em:
1) sentença;
2) decisão interlocutória; e
3) despachos.
Sentença é o ato que encerra a fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução e cujo teor/conteúdo diga respeito a uma das matérias previstas nos artigos 485 ou 487 do CPC.
Fase cognitiva do procedimento comum é a fase de conhecimento, através da qual se verifica se o autor tem razão no seu pedido ou não, que se decide sobre os pedidos que vem na petição inicial. Essa sentença, por exemplo condena alguém a pagar ou fazer algo (julgando procedente ou procedente em parte) ou diz que não tem direito a uma declaração (julgando improcedente). Já a extinção da execução, por exemplo, pode se dar com o pagamento, pelo devedor, daquilo cobrado pelo autor.
A sentença pode ser com resolução do mérito ou sem resolução do mérito, sendo que os casos para tanto estão previstos nos artigos 485 e 487 do CPC. Muito se discute na doutrina o que é mérito e, realmente, é um conceito complexo de explicar. Mais fácil seria entender o que não é sentença de mérito (casos do artigo 485 do CPC), que se refere a questões processuais como existência de coisa julgada ou inépcia da inicial. Os casos de julgamento de mérito são mais fáceis de serem exemplificados, como a homologação de acordo ou o reconhecimento da procedência do pedido.
Decisão interlocutória, como espécie (stricto sensu), é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório que não é sentença. Como se vê, é um conceito feito por exclusão. Essa decisão pode ter um dos conteúdos previstos nos artigos 485 e 487 do CPC, mas a principal característica é que não será considerada sentença a decisão que não encerrar a fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução.
Mas o que é conteúdo decisório?
Esse conceito também deve ser alcançado por exclusão. Pronunciamentos sem conteúdo decisório são aqueles que não alteram a situação de fato, não decidindo nenhuma questão, seja principal ou meramente interlocutória (requerimentos que não se confundem com pedidos propriamente). Isso significa que atos com conteúdo decisório são aqueles que tomam uma decisão, escolhem um caminho, influenciando ativamente no caminhar processual.
Nem sentenças nem decisões interlocutórias podem ser alvo de delegação, sendo atos exclusivos a serem praticados por magistrados, pois revelam o efetivo exercício da jurisdição.
Já os despachos (também chamados de despachos de mero expediente) são os pronunciamentos judiciais que dão andamento ao processo, mas sem qualquer conteúdo decisório.
Por exemplo, antes do juiz se manifestar sobre um requerimento de liberação de quantia penhorada, deve, em regra, dar a oportunidade para que o credor apresente sua opinião. Nesse caso, o ato pelo qual o juiz concede essa oportunidade é o despacho. No despacho, o juiz intima a outra parte para falar, se assim desejar, antes de tomar qualquer decisão. Note que esse ato é importante e movimentou o processo, mas não foi tomada qualquer decisão, a não ser conceder a parte oportunidade de se manifestar, o que é uma determinação prevista em Lei.
Alguns despachos podem ser delegados pelo juiz claramente aos servidores, o que facilita o andamento do processo e desburocratiza a atuação judicial.
