UNIDADE I – PETIÇÃO INICIAL
Ol
á! Receba as boas-vindas ao Curso Noções de Fluxo de Processo Civil, que pretende apresentar as principais etapas do procedimento comum, a partir do fluxo cartorário do processo civil, com foco nas alterações geradas com a implementação do PJe e divisão de tarefas entre cartório e gabinete. 

Você sabe o que é uma petição?

Petição vem do verbo pedir e no processo é vista como a forma que a parte, através do advogado, pode se comunicar com o juiz. É por meio de uma petição que se inicia um processo. Todo pedido, informação, aviso ou cumprimento de decisão pela parte, é feito por uma petição (também é chamada de peça ou arrazoado). Algumas petições tem nomes específicos, como petição inicial, contestação e réplica; já as outras são chamadas de petições simples ou interlocutórias. 

A petição sempre vai apresentar um formato relativamente padrão, apesar de não ser obrigatório que o faça. No alto da primeira página encontramos o endereçamento, ou seja, o Juízo para o qual a petição é dirigida (por exemplo, 19ª Vara Cível de Brasília) e logo abaixo, o número do processo. Também constam da petição o nome da parte peticionante, quem vai requerer/informar/, a sua manifestação em si e no final, a data e a assinatura do advogado que representa o peticionante. 

A petição sempre deve ser assinada por um advogado que tenha poderes para representar a parte, que verificamos através da procuração. 

Clique para ver os detalhes da Petição. Utilize o zoom para ampliar.

1. O que é procedimento?

 Bom, procedimento é justamente o caminho que cada processo deve percorrer, é o modo pelo qual os atos processuais são ordenados. Em outras palavras, se o processo judicial é o conjunto de atos coordenados, que visam atingir a prestação e entrega da jurisdição (resolver os pedidos apresentados pelo autor e eventualmente contestados pelo réu), o procedimento é a forma como esse processo vai avançar. 

É a escolha do procedimento que vai nos orientar quais são os atos a serem praticados e o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 318, que traz basicamente duas grandes divisões: procedimento comum e procedimentos especiais. Todos os procedimentos que são diferentes do comum são chamados de procedimentos especiais, porque tem alguma particularidade (apesar de poderem ser muito parecidos com o procedimento comum). O que precisamos saber é que sempre que não for utilizado algum procedimento especial, o processo seguirá pelo procedimento comum. Os procedimentos especiais são encontrados em leis específicas (como a lei do mandado de segurança) ou no próprio CPC (como por exemplo a ação monitória). 

O nosso curso vai se limitar ao fluxo cartorário/judicial do procedimento comumIsso porque o procedimento comum é o procedimento básico, mais completo, utilizado na maioria dos processos judiciais. 

Agora atenção a alguns detalhes:

a) A escolha do procedimento deve ser clara. É o autor que escolhe o procedimento que entender mais adequado ao pedido. Essa escolha normalmente vem expressa, no começo da petição inicial, antes de apontar quem será o réu. 

Por exemplo, o autor, ao ajuizar uma ação indenizatória, se qualifica (informa seus dados) e numa quebra de parágrafo esclarece se está propondo:
– uma ação indenizatória (procedimento comum) ou
– uma ação possessória (procedimento especial possessório) ou
– um mandado de segurança (procedimento previsto na Lei 12.016/2009) e etc.
 

b) A escolha do procedimento pelo autor, então, vai depender do pedido buscado. Ela pode (e deve) ser controlada pelo juiz que, se entender que o procedimento é inadequado, tem que mandar o autor alterar ou, eventualmente, alterá-lo de ofício e determinar o procedimento correto. 

1.1 Petição Inicial

petição inicial é, como o próprio nome diz, a primeira petição do processo e uma das mais importantes. O processo civil brasileiro é regido pelo princípio dispositivo que, basicamente, determina que todo processo só pode ser instaurado por iniciativa da parte, que por sua vez provoca o Poder Judiciário com um pedido (chamado também de demanda). A petição inicial é, portanto, a materialização dessa demanda, é o instrumento que vai dar início ao processo. 

É na petição inicial que a parte autora (também chamada de requerente) vai
se apresentar (assim como qualificar a parte ré),

  • informar o procedimento desejado, 
  • contar os fatos (situação que aconteceu e justifica a abertura do processo),
  • explicar como esses fatos são vistos pelo direito (trazer fundamentos jurídicos) e, finalmente, 
  • formular os pedidos. 

Em tese é possível uma petição oral, mas no procedimento comum, ainda mais com o processo eletrônico, as petições devem ser escritas. 

A petição inicial é tão importante porque, na prática, ela vai funcionar como um espelho da sentença. A sentença, que é o último ato do procedimento comum (em 1º grau), deve ser feita com o propósito de “responder” os pedidos constantes da petição inicial. A constatação da viabilidade do processo vai depender de uma correta análise da petição inicial e de todos os seus elementos. 

Todas as informações contidas na petição inicial são verificadas pelo juiz antes de proceder ao recebimento da inicial. O juiz só poderá receber a petição inicial e determinar a citação do réu se todos os requisitos da petição inicial estiverem presentes.

Clique para ver os detalhes da Peticao Inicial.

1.2 Requisitos da Petição Inicial

Toda atuação no processo precisa obedecer à Lei e com a petição inicial não é diferente. Assim, existem alguns requisitos legais que precisam ser preenchidos para que a petição inicial seja considerada válida e possa dar início formalmente a um processo. 

Inicialmente precisamos ter em mente que apesar do uso da língua portuguesa ser obrigatória em todos os atos processuais (art. 192 do CPC), é plenamente possível o uso de expressões conhecidas em outras línguas, seja latim, inglês e etc. Porém, se tais termos não forem compreensíveis, o juiz poderá determinar o esclarecimento por parte do autor. 

Não há regra imposta aos advogados quanto ao formato de redação, ou seja, se a petição deve ser dividida em tópicos, como por exemplo, a divisão entre fatos, direito e pedido. Assim, o advogado também pode escolher narrar todos os eventos e informações em texto corrido. 

Clique para ver os detalhes da petição como o Nome da ação destacado.

Uma curiosidade quanto à petição inicial é que o “nome da ação”, que normalmente serve para identificar os pedidos e o próprio procedimento a ser seguido, não é um requisito legal. Porém, é muito comum que esse “nome” apareça com destaque na petição, normalmente em negrito ou com letra em numeração maior que o restante do texto. Há até quem divida em duas partes o parágrafo inicial, para dar ainda mais protagonismo a esse nome. Por não ser um requisito, não importa o nome dado, para fins de definição do procedimento e requisitos, mas sim a análise dos pedidos. É a partir dos pedidos que realmente podemos saber de qual ação ou ações que estamos diante. 

Os requisitos previstos em Lei, em relação ao procedimento comum, estão dispostos nos artigos 106, I, 287, 319, 320 e 434, todos do Código de Processo Civil. Vamos dar uma olhada nesses artigos para podermos destrinchar cada requisito que a petição inicial precisa conter para ser recebida pelo juiz. Começaremos pelo artigo 319 do CPC, que traz a maioria dos requisitos. 

Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O caput do artigo 319 do CPC já começa no imperativo: “a petição inicial indicará”. Isso quer dizer que não é uma opção do autor e não pode deixar de ser observado pelo juiz. É obrigatório que a petição inicial apresente os itens descritos no artigo. Veja a seguir a análise que fizemos sobre cada um desses itens:

O primeiro requisito previsto no artigo 319 do CPC diz respeito ao endereçamento da petição inicial. Deve conter da petição inicial o juízo ao qual ela está sendo dirigida. Juízo, no caso, é usado como sinônimo de órgão jurisdicional, de unidade judiciária ou até mesmo de vara judicial.  

Como vimos acima, o endereçamento vem no cabeçalho da petição inicial. Um bom exemplo de endereçamento, comumente usado na praxe forense seria: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. 

FIGURA: endereçamento. 

Esse endereçamento nos passa várias informações sobre qual unidade jurisdicional que o autor entende que o processo deve ser processado. Mais do que uma simples indicação, esse requisito pressupõe uma análise da competência que o processo terá, que inicialmente é feita pela parte autora e precisa ser conferida pelo juiz 

Se o endereçamento estiver diferente do juízo que a recebeu, o autor deve ser chamado a esclarecer essa diferença ou, eventualmente, o próprio juiz pode perceber que claramente houve um erro na distribuição e encaminhar o processo para o juízo competente. Cabe ao juízo indicado fazer a análise da sua própria competência. 

Para melhor compreender esse requisito, precisamos ter algumas informações básicas sobre a competência. 

Competência é o critério de distribuição, entre os vários órgãos judiciários, das atribuições relativas ao exercício da jurisdição. É através de critérios de competência, que se limita e especializa a prestação da jurisdição (atividade principal do Poder Judiciário). Não é correto falar em divisão da jurisdição, já que ela é una e indivisível, exercida por qualquer magistrado brasileiro regularmente investido. No entanto, para melhor racionalizar essa atividade e até para proteger o processo, existem vários critérios de fixação da competência. 

A descoberta da competência de um processo é feita em algumas etapas, da mais geral para a mais específica. 

  1. Primeiramente deve-se analisar os artigos 21 a 24 do CPC para que se possa ter certeza que o caso é de julgamento pelo Poder Judiciário Brasileiro; análise de jurisdição 
  2. Sendo o caso de jurisdição brasileira, há que se analisar na Constituição Federal (CF) se o caso é de competência originária de algum Tribunal Superior STF, STJ, TSE e TST (artigos 102, I; 105, I, 108, I, 114, V, todos da CF); critério hierárquico/ em função da pessoa em julgamento 
  3. Não sendo caso de competência de Tribunal Superior, há que se analisar, também na Constituição Federal, Constituições Estaduais (no caso do Distrito Federal, Lei Orgânica) e leis de organização judiciária, se a competência é dos Tribunais de 2º grau, no caso TJ, TRF, TRE  e TRT; critério hierárquico/ em função da pessoa em julgamento 
  4. Não sendo caso de competência originária de Tribunal, analisa-se qual matéria estará sob julgamento e consequentemente se a questão deve ser julgada por alguma Justiça Especializada como a Eleitoral (art. 121 CF e Código Eleitoral) e Trabalhista. Não sendo caso de justiça especializada, a competência será da justiça comum (residual), podendo ser Federal (se a matéria for prevista no artigo 109 da CF) e se não for, será processado perante a Justiça comum Estadual/Distrito Federal e Territórios; critério material 
  5. Identificando em qual Comarca ou Circunscrição Judiciária o processo deve tramitar (artigos 46 a 53 do CPC). No caso do Distrito Federal, nossa base territorial está dividida em Circunscrições Judiciárias e cada uma tem um fórum, logo a competência territorial busca saber, dentre as divisões territoriais do Poder Judiciário, em qual delas o processo deve ser processado; critério territorial/competência de foro 
  6. Uma vez identificada em qual Circunscrição Judiciária ou Comarca o processo deve tramitar, há que se analisar a Lei de Organização Judiciária local para averiguar qual o Juízo (vara) que o processo deve tramitar. Se houver mais de uma com competência idêntica, por exemplo duas varas cíveis, entre elas, deve ocorrer sorteio (chamado tecnicamente de distribuição) para encontrar o Juízo competente; critério material/funcional/valor 

Ao voltarmos para o exemplo do endereçamento já analisado (Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília), verificamos que quando a parte autora aponta que a petição inicial é dirigida a um juiz de direito está direcionando a inicial para um órgão de 1º grau de jurisdição da justiça estadual. É o contrário do que implicaria se direcionasse a um juiz federal, que revelaria a intenção de distribuir o processo na justiça federal de primeiro grau ou a um desembargador estadual, que indicaria que o processo deveria ser iniciado no segundo grau da justiça estadual 

Da mesma forma, quando endereça a uma vara cível, pressupõe que o juízo indicado não é de família ou de fazenda pública, mas a matéria do processo tem sua competência prevista em uma vara cível. 

Por fim, o endereçamento também indica o foro competente, que no caso do exemplo fornecido seria a Circunscrição Judiciária de Brasília.

O inciso II do artigo 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve apresentar: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. 

Todos esses dados listados servem para identificar corretamente as partes e seus dados principais, o que chamamos de qualificação. A ideia por trás desse dispositivo é ter certeza que a pessoa certa está sendo processada, bem como verificar a necessidade de chamar outra pessoa para aquele processo, como no caso de certas demandas envolvendo pessoas casadas ou em união estável. Por isso mesmo, o parágrafo segundo do artigo 319 estabelece que mesmo sem todos os dados, se o réu puder ser identificável, ou seja, individualizado no mundo, o processo deve prosseguir. 

Em primeiro lugar, temos que esses dados dizem respeito ao autor e ao réu. Como é o autor que elabora a petição inicial, no que se refere aos seus próprios dados, eles sempre devem constar da petição inicial. Em outras palavras, não há desculpa para o autor não apresentar um dado pessoal seu.  

Já em relação ao réu, é possível que o autor não tenha conhecimento de alguns de seus dados e por isso mesmo o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece a possibilidade do autor pedir ao juiz que realize diligencias necessárias a obtenção dos dados faltantes. Esse requerimento do autor ao juiz para que obtenha os dados não pode simplesmente ser negado pelo juiz, pois vigora no processo civil o princípio da cooperação. A prova disso é que o parágrafo terceiro do mesmo artigo veda o não recebimento da inicial pelo juiz, quando a obtenção das informações faltantes tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

O nome e prenome identificam corretamente os litigantes mas, mais do que isso, a informação do número CPF/CNPJ afasta por completo a possibilidade de se processar um homônimo e ainda traz a vantagem de possibilitar a busca mais rápida, na fase de cumprimento de sentença, de bens do devedor. 

Dito isso, não é necessária a juntada, a princípio, de comprovante dos documentos civis, já que no processo se presume a boa-fé, mas não é descartada a possibilidade do juiz, verificando indícios de irregularidade, requerer a juntada de comprovação. 

A informação do endereço eletrônico é essencial para que se possa proceder à intimação de atos processuais por e-mail. Quando a própria parte informa seu endereço de e-mail é razoável presumir que ele está correto e que ela foi devidamente intimada. O mesmo não se pode dizer, em princípio, do endereço de e-mail informado pelo adversário, que depende de uma comprovação que é o endereço correto. 

Interessante lembrar que durante a pandemia de COVID-19 o TJDFT autorizou a realização de atos de comunicação (citação e intimação) por meio virtual, pelo sistema CISCO/WEBEX e até WhatsApp. O interessante é verificar como os dados identificadores desses sistemas (número de telefone, endereço de e-mail) foram obtidos, já que o importante é ter certeza que a parte tomou ciência do ato processual. 

A informação do estado civil e existência de união estável é essencial para analisar se o autor ou réu podem demandar sozinhos, sem a presença dos cônjuges/companheiros no processo, principalmente em razão do disposto no artigo 73 do CPC. 

Saber qual é a profissão do autor e do réu não é um mero detalhe desimportante. Isso porque é muito comum requerimentos de pedido de gratuidade de justiça e a indicação da profissão, somada a detalhes, como por exemplo, o valor da remuneração, ajudam muito o juiz a tomar uma decisão fundamentada sobre a necessidade ou não de concessão do benefício da gratuidade de justiça no caso concreto. 

Por fim, há a exigência de informar o endereço completo do autor e do réu. Esse dado é de extrema importância, seja para verificar a competência do processo (territorial) e até para expedir futuras intimações e citação. 

Além das partes, a causa de pedir e o pedido formam os elementos identificadores do processo e por isso devem ser muito bem individualizados e explicados na petição inicial. 

Quando o artigo 319, III do CPC exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido está obrigado o autor a descrever a causa de pedir, os motivos pelos quais a parte autora está formulando os pedidos em questão ao Poder Judiciário. Esses motivos são os fatos, que nada mais são do que a descrição dos acontecimentos que ocorreram para justificar o pedido, a situação da vida que aconteceu e fez surgir a necessidade da demanda. 

Já os fundamentos jurídicos são a adequação desses fatos nas normas jurídicas, como esses fatos são vistos pelo direito, seja com a menção a artigos de lei, precedentes judiciais (vinculantes ou não), além de argumentos doutrinários e da própria lógica do sistema. 

O pedido tem que ser certo e determinado, específico. Em outras palavras, em regra, ele deve ser totalmente claro e quantificado. Por exemplo, numa ação em que o autor pede indenização, o valor da indenização, que é o pedido, deve ser certo, ou seja, R$ 50,00 ou R$ 100,00 ou qualquer valor específico. Normalmente não se admite um pedido genérico, que seria o autor alegar que quer uma indenização no valor que o juiz entender devido. 

O pedido vai refletir no tipo de ação. Por exemplo, se o pedido é de indenização, a ação é indenizatória; se o pedido é de obrigação de fazer, a ação é de obrigação de fazer; se o pedido é que o réu não faça alguma coisa, a ação é de obrigação de não fazer. Identificar corretamente qual é o pedido vai dizer, por exemplo, qual o rito (procedimento) que deve tramitar a ação e também a forma de execução (cumprimento da sentença). 

Os pedidos podem ser cumulados, ou seja, a lei admite mais de um pedido no mesmo processo, mas para isso exige três requisitos: 1) que os pedidos sejam compatíveis entre si (não é possível um pedido para entregar um bem e outro para receber o mesmo bem, por exemplo);
2) que
o mesmo juízo seja competente para todos os pedidos (se um pedido envolver matéria reservada para vara de família e outro de vara de fazenda pública, não seria possível a cumulação); e
3) que o mesmo procedimento seja adequado para todos os pedidos (se um pedido seguir um procedimento especial, como a ação possessória e outro
seguir outro procedimento especial, como a ação de exigir contas, não seria possível a cumulação). 

Existem algumas situações pontuais que a lei permite que seja realizado um pedido genérico e normalmente essas situações envolvem casos em que simplesmente não é possível, no momento que se apresenta a petição inicial, especificar completamente o pedido. Essas situações estão previstas no artigo 324, § 1º do CPC: 

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (ações universais são aquelas que envolvem uma universalidade de fato ou de direito, que basicamente é um conjunto de bens ou de direitos que ainda não foram individualizados, como uma herança, que até a partilha é considerada como um conjunto de bens); 
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato (é o caso, por exemplo, de um pedido de indenização decorrente de um acidente, cujo tratamento médico correspondente ainda não acabou e não é possível cobrar num primeiro momento o valor total);
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (acontece, por exemplo, quando para encontrar o valor ou determinar o pedido em si, o autor precisa de algum documento que estão com o réu ou que ele faça algo antes). 

Toda ação tem que ter o chamado valor da causa, que é um montante expresso em moeda corrente que representa o valor monetário daquele processo. Em alguns casos é fácil atribuir o valor da causa, como uma ação indenizatória, que só tem um pedido, por exemplo, de indenização de R$ 50.000,00, logo o valor da causa nesse caso será R$ 50.000,00. 

A forma de estabelecer o valor da causa está previsto no artigo 292 do CPC e o réu pode questionar o valor atribuído, seja porque desrespeitou claramente o artigo 292 do CPC, seja porque não havia critério claro para apurar o valor e o autor atribuiu um montante que o réu não concorda. O juiz, em última análise, vai decidir o valor da causa e pode fazer isso inclusive de ofício, ou seja, sem qualquer questionamento por parte do réu. 

O valor da causa é importante para fins de competência (por exemplo, causas com valor de até 40 salários mínimos podem ser julgadas pelos juizados especiais cíveis), para fins de cálculo da taxa judiciária (as custas judiciais são calculadas em percentual sobre o valor da causa) e em muitos casos vai ser a base de cálculo para condenações em pagamento de honorários advocatícios (nos casos de improcedência, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios pode se dar em percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC).

O autor tem que indicar na petição inicial as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos que alegou. Existem vários tipos de provas e algumas devem ser apresentadas junto com a petição inicial, como as provas documentais. Documentos são representações de fatos e podem apresentar diversos formatos, como papel, fotografia, vídeo, mídia. Outras provas são necessariamente produzidas num momento posterior, se houver necessidade, como a prova testemunhal, que é feita na audiência de instrução e julgamento e a prova pericial, através da qual um perito elabora um laudo e responde a perguntas (quesitos) formulados pelo juiz e pelas partes. 

Apesar do artigo 319, VI do CPC determinar que o autor indique as provas, normalmente se admite uma indicação genérica, de “todas as provas admitidas em direito” para que só numa fase posterior do processo, no saneamento, se faça a indicação específica. 

A última determinação do artigo 319 do CPC é o autor informar se deseja ou não a realização de audiência de conciliação ou de mediação. É importante que se saiba que o artigo 334, § 4º do CPC determina que a audiência só não será realizada se ambas as partes expressamente informarem que não a desejam ou se o direito não admitir transação (acordo). Então, se o autor não se manifesta sobre o seu desejo de realizar a audiência, essa deverá ser marcada independente da manifestação do réu. O mesmo acontecerá se o autor informar que deseja a realização da audiência. Por outro lado, se o autor apontar que não deseja a realização da audiência, a princípio ela será marcada, mas poderá ser cancelada se o réu também manifestar seu desejo de não realização da audiência. 

É importante esclarecer que alguns juízes possuem um entendimento diverso e entendem que se o autor já deixa claro seu desinteresse na realização da audiência, ela não deve ser marcada, pois seria muito difícil um acordo ser alcançado nesses termos e ainda acarretaria uma demora desnecessária no curso do processo. Esses juízes entendem que não há prejuízo, pois uma audiência de conciliação ou até o acordo sem a realização da audiência podem ser alcançados a qualquer momento do processo. 

2. Pedido de Gratuidade

Para se ingressar com uma demanda (processo) o autor precisa efetuar o pagamento das custas processuais, que nada mais são do que uma taxa para se utilizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário. Cabe ao autor efetuar esse pagamento, mas ele pode eventualmente ser ressarcido pelo réu, já que ao final, o responsável pelo processo, ou seja, quem efetivamente deu causa a necessidade de existir o processo deve ser o responsável pelo pagamento das custas. Por exemplo, se o autor efetuou o pagamento das custas e for vencedor ao final, fica claro que ele só ingressou com o processo porque o réu estava errado e por isso verifica-se que foi o réu o causador do processo e no final tem que ressarcir o autor pelo valor pago (no início) pelas custas judicias. 

Essas custas são verificadas numa guia, que no TJDFT é emitida atualmente pelo Banco do Brasil e apresentam várias informações do processo que precisam ser conferidas. Por exemplo, consta da guia a competência/juízo, o fórum/Circunscrição, o tipo da ação, o valor da causa e todas essas informações devem ser conferidas porque elas alteram (ou podem alterar) o valor devido. Há um valor cobrado de custas maior se o valor da causa for maior, apesar de existir um teto máximo, sendo que esse valor também é alterado a depender do tipo de ação. 

Muitas vezes ocorre do autor não ter condições financeiras de efetuar o pagamento das custas judiciais e por isso vai formular pedido de gratuidade de justiça. Esse pedido deve vir na petição inicial e acompanhado por um documento chamado de declaração de hipossuficiência, que significa declarar, nos termos da lei, não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo. 

3. Procuração

A procuração, no âmbito do processo judicial, é um documento que confere poderes a um advogado para representá-la em juízo. O advogado é o único que pode apresentar uma petição inicial no procedimento comum e para tanto precisa constar do processo uma procuração assinada pelo autor. 

O artigo 287 do CPC exige que a petição inicial venha acompanhada de procuração que necessariamente apresente os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Importante deixar claro que se o autor for também advogado, ele pode assinar a petição inicial como tal e nesse caso, não será necessária a juntada de procuração. A lei também dispensa a juntada da procuração nas causas que são urgentes, como as que precisam ser ajuizadas com rapidez para evitar a prescrição ou decadência, como prevê o artigo 104 do CPC. 

4. Emenda à inicial

Se qualquer dos requisitos acima não forem satisfeitos pelo autor, o juiz deverá determinar a emenda da inicial. Essa emenda significa reparo, podendo ser chamada também de aditamento. Numa decisão ou despacho, o juiz deverá apontar qual foi o erro ou determinar a necessidade de algum esclarecimento e então conceder prazo de 15 dias para o reparo. 

Muito importante lembrar que essa emenda pode se dar por uma petição bem simples, só explicando/reparando o ponto determinado ou ser uma petição inicial completa, o que inclusive pode ser pedido pelo juiz (que seja apresentada nova petição inicial completa). De qualquer forma, a emenda deve ser lida em conjunto com a petição inicial anterior e a completa ou a substitui, sendo que no total devem estar presentes todos os requisitos acima dispostos, caso contrário, ela não será aceita e o processo extinto por indeferimento da inicial.  

5. Em poucas palavras...

Procedimento é o caminho que o processo vai percorrer para ser julgado. É a escolha do procedimento que vai orientar quais atos serão praticados ao longo do processo.

A petição inicial, por sua vez, é o instrumento que dá início ao processo. Para ser considerada válida, alguns requisitos legais precisam ser atendidos. Se qualquer um desses requisitos não forem satisfeitos pelo autor, o juiz deverá determinar a emenda da inicial.

Parabéns!

Você finalizou o primeiro módulo do curso. Agora, dirija-se ao Ambiente Virtual de Aprendizagem e realize as atividades avaliativas dessa aula.