AULA IV – PRODUÇÃO DE PROVAS
Nesta aula iremos identificar as espécies de provas e atos necessários para sua produção, bem como adequá-los à rotina cartorária e processual. 

1. Providências preliminares (Fase de saneamento)

Chegou o momento de avançarmos para a próxima grande fase processual, que a doutrina chama de fase do saneamento ou fase saneatória. Sanear significa, literalmente, tornar são, apto. Isso, aplicado para o processo em geral e para o processo civil em particular, deve ser entendido como uma oportunidade que o juiz tem de verificar os problemas do processo até então e repará-los, para que possa transcorrer normalmente.

Essa fase é chamada pelo Código de Processo Civil de “providências preliminares” (artigo 347) e se inicia propriamente com o fim do prazo para apresentar contestação. Nesse momento, o juiz verifica se:

  • foi apresentada ou não a contestação (e consequentemente se é caso de revelia ou não),
  • se há necessidade de apresentação de réplica ou de conceder prazo para resposta à reconvenção

Todas essas situações se incluem nas providências preliminares, porém, a principal delas é justamente a decisão de saneamento e organização do processo, que tem o seu tratamento no artigo 357 do CPC.

1.2 Saneamento Constante do Processo

Se sanear significa verificar erros (tecnicamente chamamos de vícios ou nulidades) e corrigi-los quando possível, pode parecer estranho ter uma fase processual avançada dedicada a isso. Ocorre que na verdade, a todo despacho ou decisão no processo, o juiz o saneia pelo menos mentalmente. Explico.

Imaginem quando é determinado que o autor apresente réplica, depois que o juiz verificar a presença de contestação. Se o juiz encontrar algum vício nesse momento, por exemplo, que uma das partes não foi corretamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, na mesma hora o defeito já é reconhecido, a situação saneada, reparada, e mesmo que tenha que voltar alguma etapa, o processo seguirá sem problemas. Um outro bom exemplo é a análise do recebimento da petição inicial, vista no módulo 1, na qual o juiz analisa possíveis defeitos e se encontrá-los, manda o autor emendar.

O que temos que ter em mente é que toda atuação do juiz ou do servidor no processo pressupõe uma análise de vícios, um saneamento. Se um servidor analisar um processo e verificar algum defeito, sempre que possível, deve certificar a situação ou chamar a atenção do magistrado acerca do problema, para que possa ser devidamente solucionado.

1.3 Decisão do saneamento

O artigo 357 do CPC traz as diretrizes para a decisão de saneamento e organização do processo. Como o próprio nome diz, essa decisão não só saneia (identifica e resolve vícios), mas também deixa pronto o processo para a próxima fase, probatória (ou instrutória), sendo um verdadeiro roteiro de como o processo vai prosseguir daquele momento em diante.

Apesar do artigo acima parecer que a decisão de saneamento é uma imposição ao julgador (o código uso verbo “deverá”), é importante deixar claro que nem todo processo vai precisar dessa decisão de saneamento. Isso porque alguns processos simplesmente não precisam de outras provas além daquelas já produzidas nos autos até aquele momento. Sempre vale lembrar que o autor deve juntar com a petição inicial todos as provas que entenda necessárias e o mesmo deve fazer o réu com a contestação. Então, se não há necessidade de produção de alguma prova adicional, como uma perícia ou oitiva de testemunhas, o processo seguirá diretamente da fase postulatória (após apresentação de contestação ou réplica) para a sentença. Não é propriamente errado elaborar uma decisão de saneamento relatando, por exemplo, que não há vícios processuais e o processo deve ser concluso para julgamento, mas muitos juízes entendem que nesses casos, é totalmente dispensável tal decisão.

E o que deve constar da decisão de saneamento?

 

Resolução das questões processuais pendentes, se houver. Vimos no módulo anterior o que são questões processuais (previstas no artigo 337 do CPC), mas de uma forma mais ampla elas podem ser definidas como todas as questões que não são propriamente de mérito. São questões preliminares ou prévias, que excluem ou condicionam o julgamento do mérito. Elas podem ser resolvidas diretamente na sentença, por exemplo, quando o juiz entender que não é necessária uma decisão de saneamento, porém se for o caso de sanear o processo nesse momento, a primeira coisa que o juiz deve fazer é resolver essas questões processuais pendentes, o que obviamente, se feito, dispensa uma reanálise no momento da sentença.

Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, o que significa fixar os pontos controvertidos fáticos. Quando o autor apresenta a petição inicial, narra os fatos que o levaram a formular os pedidos; quando a parte ré apresenta contestação ela impugna total ou parcialmente esses fatos. Todos os fatos não impugnados especificamente pelo réu, como vimos, são considerados incontroversos e não dependem de prova. Já os fatos impugnados pelo réu são considerados fatos controvertidos, sobre os quais deve ser produzida a prova, para que se esclareça com quem está a verdade, se com o autor ou com o réu. Quando a decisão de saneamento delimita essas questões de fato, está apontando para as partes o que o juiz entende como controvertido e sobre o que será necessário produzir prova, mesmo que a prova já tenha sido apresentada no processo (por exemplo, documentos que acompanham a petição inicial).

Especificar os meios de prova que são admitidos significa, basicamente, que o juiz, nessa decisão de saneamento, vai escolher quais provas ainda precisam ser produzidas, deferindo ou não os requerimentos das partes nesse sentido. Segundo a sistemática do CPC, cabe ao autor requerer as provas na petição inicial (juntando desde logo as documentais) e o mesmo cabendo ao réu, na contestação. Na prática, tem acontecido que tanto autor quanto réu formulam verdadeiros requerimentos genéricos para a produção de “todas as provas admitidas em direito”, sem especificá-las, o que acaba criando, artificialmente, uma fase de especificação de provas antes de eventual decisão de saneamento. Porém, se há requerimento completo para produção de provas, na decisão saneadora, o juiz simplesmente defere ou não a prova, a depender do ponto controvertido que se precise provar

O ônus da prova nada mais é do que a disposição prévia de qual das partes tem o encargo de produzir aquela prova específica. Se a parte que tem o ônus não produzir a prova, a questão não será considerada provada (da forma que a parte gostaria). Quando isso acontece, dizemos que a parte não se desvencilhou de seu ônus probatório. A importância do ônus da prova é que, a depender da prova a ser produzida e por quem, o juiz vai realizar o julgamento. Vejamos num exemplo: se o ônus da prova em provar a veracidade da assinatura de um contato era do réu e ele não produziu essa prova, não importa que o autor não tenha provado que a assinatura é falsa, como o réu não provou, será considerado na sentença que a assinatura é falsa.

Segundo o artigo 373 do CPC, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, em relação a situações fáticas que comprovem o que ele mesmo alegou. Já o ônus da prova cabe ao réu no que se refere à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Então imaginemos que o autor alegou que sofreu dano moral em razão de um xingamento proferido pelo réu. Cabe ao autor provar que o xingamento existiu e cabe ao réu provar, por exemplo, que não xingou o autor (fato impeditivo), que simplesmente proferiu palavras se defendendo (fato modificativo) ou que o prazo prescricional do pedido já se esgotou (fato extintivo do direito do autor). Esses ônus podem ser invertidos pelo juiz no caso concreto, o que deve ser feito justamente na decisão de saneamento, para dar a justa oportunidade da parte que precisa provar a questão, ter tempo de fazê-lo (se a inversão do ônus da prova fosse feita na sentença, por exemplo, não haveria tempo hábil de se desvencilhar do ônus).

Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: essa fixação de pontos controvertidos jurídicos é uma novidade do CPC de 2015. A ideia central é que as partes tenham conhecimento prévio qual a questão jurídica que o juiz vai levar em consideração para decidir o caso e evitar uma decisão surpresa, podendo autor e réu trazerem argumentos relevantes sobre qual Lei é aplicável e porquê.

Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento: a audiência de instrução e julgamento serve para a produção de prova oral, ou seja, oitiva de testemunhas, colheita de depoimento pessoal das partes, esclarecimentos do perito, todo tipo de prova que tiver que ser produzido oralmente. Por exemplo, se for deferida a produção de prova testemunhal, deve ser designada audiência de instrução e julgamento. A designação pode vir direto na decisão de saneamento, mas muitas vezes o juiz determina ao Cartório que a designe, o que deve ser feito em datas pré-agendadas para a realização da audiência, que ao contrário da audiência de conciliação, deve ser realizada pelo juiz, na sala de audiências da Vara.

Recapitulando: a decisão de saneamento resolve questões pendentes, fixa os pontos controvertidos e determina se há necessidade de produção de prova sobre esses pontos, esclarecendo de quem é o ônus da prova.

1.4 Saneamento Cooperativo

A regra é que a decisão de saneamento seja realizada diretamente pelo juiz. Porém, quando a causa for complexa, em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá (o código fala em dever, mas claramente é uma opção do magistrado) designar audiência, para que, junto com as partes, realize o saneamento. Essa audiência é chamada de audiência de saneamento cooperativo, porque a decisão, tomada pelo juiz, se dá com o auxílio das partes. Essa audiência não é nem de conciliação (apesar de que é recomendável a tentativa de conciliação no seu início) e nem de instrução e julgamento. A ideia é que em situações muito complexas, difíceis, o juiz possa se valer do auxílio das partes, inclusive de uma maneira menos formal, perguntando o que realmente desejam provar, porque precisam de uma prova requerida ou até o que quiseram dizer com as palavras usadas em determinada petição. É uma excelente oportunidade de manter o diálogo aberto e evita certamente surpresas desagradáveis.

Assista ao vídeo, a seguir, em que o Juiz Renato Castro detalha como se dá o saneamento e organização do processo. Ele retoma que o saneamento pode ser dar ao longo do andamento do processo, no gabinete do juiz ou de forma cooperativa com as partes.

2. Teoria Geral da Prova

Prova é todo elemento que contribui para a formação do conhecimento do julgador sobre as alegações de fato controvertidas. A palavra “prova” pode ser usada de forma genérica, para significar todo tipo de tentativa de convencimento do juiz ou de forma específica que significa basicamente os meios que servem para a formação do convencimento. Para ser prova há que se respeitar o disposto na Lei, ou seja, vale como prova o que a Lei diz que é prova, mas também pode ser considerado como prova todos os meios desde que moralmente legítimos que servem para provar a verdade dos fatos e formar o convencimento do juiz. Também não se admite as provas ilícitas, ou seja, aquelas que violam a lei ao serem produzidas, como um documento falso, por exemplo.

As provas trazem para o julgador uma reconstituição daquilo que as partes alegaram e com isso formam o seu convencimento. A prova não é destinada para a parte, mas sim para o juiz. Por isso o próprio juiz deverá analisar a prova produzida no processo, independentemente de quem a produziu. Em outras palavras, se o autor produzir uma prova e ela lhe for contrária, segundo o entendimento do juiz, deve considerá-la mesmo assim, já que a prova vira parte do processo, mesmo que prejudique quem a produziu.

A produção das provas não é uma exclusividade das partes, podendo ser determinada diretamente pelo juiz sem requerimento anterior, ou seja, de ofício. Isso é o que chamamos de poder instrutório do juiz. O artigo 370 do CPC também determina que o juiz deve indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ou seja, que não teria efeito prático na sua convicção e só atrasariam o processo, o que deve ser evitado sempre.

2.1 Objeto da prova

Segundo o artigo 374 do CPC, não dependem de prova, ou seja, não precisam ser provados, os seguintes fatos: 

1) notórios, que são aqueles de conhecimento público e geral, como por exemplo, a existência da pandemia de COVID-19 entre os anos de 2020 e 2021;
2) afirmados por uma parte e confessados pela outra, o que parece até intuitivo, já que se uma parte alega e a parte contrária concorda com a alegação em questão, simplesmente não tem porque provar esse fato. Um exemplo se dá quando o autor afirma que depositou valores na conta corrente do réu ao ser enganado e esse reconhece o fato, mesmo que alegue que o pagamento foi legítimo. Nesse exemplo, o depósito não precisa ser provado, já a sua legitimidade sim;
3) fatos admitidos no processo como incontroversos, o que é uma situação muito parecida com a anterior, mas nesse caso não há confissão sobre a veracidade dos fatos de forma expressa, mas simplesmente o réu deixa de impugnar especificamente aquele fato e que por isso se tornou incontroverso, não precisando ser provado;
4) fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, sendo que se a própria lei trouxe essa presunção, que normalmente é relativa (admite prova em contrário), não precisa ser provada por quem alega. Um bom exemplo é a declaração de hipossuficiência da pessoa natural de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, na qual se ela faz essa afirmação, há presunção legal de veracidade e não precisa ser provada por quem alega, apesar da parte contrária poder provar que não é verdade.

Então o que precisa ser provado?

Basicamente precisam ser provados fatos controvertidos (que uma parte alegou e a outra questionou), relevantes (que digam respeito a uma parte central da argumentação e não simplesmente laterais, como seria o caso de provar que o autor é condenado criminalmente quando o juiz analisa um caso cível, ou seja, mesmo que provada tal situação é irrelevante e por isso mesmo não se deve perder tempo com essa prova) e específicos (a prova não pode recair sobre fatos genéricos, mas exclusivamente delimitados, tanto que muitas vezes quando a parte pede uma prova o juiz a indaga sobre o motivo da prova, o que quer provar com aquela prova).

2.2 Provas em espécie

A ata notarial nada mais é do que um documento, formalizado por um tabelião (notário) que atesta a existência de algum fato, imagem ou som, que originalmente constavam de outras mídias. O que acontece é que uma pessoa vai a um Cartório extrajudicial de notas, leva algum documento em uma mídia própria, como uma conversa no aplicativo whatsapp, mostra para o tabelião e pede que ele reproduza exatamente essa conversa em um texto, uma ata, que é chamada de ata notarial.

Ao invés da parte trazer ao processo uma cópia dessa conversa, um áudio ou até um conteúdo específico de um site da internet (print), pede que o tabelião, que possui fé pública, retrate em um documento escrito (ata notarial) o que foi levado até ele. É claro que a fé pública do tabelião se limita a atestar que viu a cópia ou original trazida pela parte e que reproduziu o que lhe foi trazido, e não pode, necessariamente, atestar se esse conteúdo é verdadeiro ou não.

 

A presunção de veracidade da ata notarial é relativa, ou seja, admite prova em cont

rário, mas como se percebe pelo artigo 384 do CPC, a ata notarial é uma prova mais forte que a simples juntada de uma cópia. Veja aqui 0 modelo de ata notarial com mais detalhes.

Cabe a uma parte requerer ao juiz o depoimento pessoal da outra parte, que por ser prova oral, deve ser prestado em audiência de instrução e julgamento. O objetivo do depoimento pessoal é a confissão da parte contrária, por isso é pedido pelo seu adversário e não pelo juiz.

A confissão é uma prova autônoma, mas caso a parte intimada a prestar depoimento pessoal não compareça ou se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confesso, ou seja, vai considerar verdadeira a alegação que a outra parte gostaria de corroborar através do depoimento pessoal.

Quando o juiz determina de ofício a oitiva de uma das partes na audiência, estamos diante de um interrogatório, cujo objetivo não é obter a confissão e sim esclarecer a verdade dos fatos. O CPC antigo tratava do interrogatório como prova autônoma, mas o CPC/2015 o reuniu no mesmo artigo que trata do depoimento pessoal, mesmo porque são provas muito parecidas e na prática são colhidas da mesma forma, através de perguntas dos advogados das partes e do juiz.

A confissão se dá quando uma parte admite a verdade de fato contrário a seu interesse e favorável ao do adversário. A confissão pode se dar no âmbito do processo (quando é chamada de judicial) ou fora do processo, num documento escrito, por exemplo (quando é chamada de extrajudicial). A confissão também pode ser provocada, quando ocorre através de um depoimento pessoal, ou espontânea, quando realizada pela parte a qualquer momento.

Como percebemos a confissão não é exclusiva do réu, como acontece no processo penal. No processo civil o autor também pode confessar, porque a confissão é restrita a um fato e não se confunde com o reconhecimento do pedido (se for feito pelo réu) ou com a renúncia do direito (se feita pelo autor), porque pode ser limitada a um fato específico e não necessariamente a todo o direito em discussão no processo.

A confissão é irrevogável, ou seja, uma vez concedida não pode a parte voltar atrás no que disse, porém é possível ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Documento é um instrumento que representa ou reproduz alguma atividade no mundo do fatos. Trata-se de um meio no qual fica registrado um fato. Documento não é necessariamente papel ou instrumento escrito, podendo ser um vídeo, uma fotografia, um áudio. Basicamente tudo que pode ser documentado.

São exemplos de documento: um contrato de compra e venda escrito, uma fotografia de duas pessoas, um vídeo, seja digital ou juntado através de um DVD, mensagens trocadas em aplicativos de conversas on-line. Esses documentos não deixam de ser documentos se seus conteúdos forem inseridos em outra prova, como a ata notarial, por exemplo.

As fotografias digitais e as extraídas da internet fazem prova das imagens que reproduzem, porém se forem impugnadas (questionadas pela parte contrária), cabe a parte que as apresentou juntar a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, deve ser realizada perícia.

Todos os documentos que o autor possuir devem ser juntados à petição inicial, sob pena de não mais poder fazê-lo. O mesmo vale para o réu, que deve juntar todos os documentos com a contestação. Porém, se o documento for novo, seja porque não existia naqueles momentos ou porque a parte não tinha conhecimento dele quando da apresentação da petição inicial ou contestação, é possível a juntada posterior.

Quando a prova documental é admitida em momento posterior, é chamada de prova documental suplementar e apesar de ser permitida a juntada, sempre que uma parte apresentar documentos novos, a outra parte tem que ser intimada para se manifestar sobre o documento. Isso pode gerar uma grande confusão no processo, pois se toda vez que uma parte se manifestar sobre um documento, juntar outro, o processo simplesmente não teria fim. Por isso, o juiz pode, em algum momento, limitar a juntada de novas provas documentais e até mandar desentranhar (retirar do processo) documentos que foram juntados sem prévia autorização ou após expressa manifestação do magistrado no sentido de que não seriam mais admitidos documentos novos.

A falsidade de um documento pode se dar em relação a qualquer de seus aspectos, seja a assinatura, a forma, alguns dados ou qualquer elemento que por acaso não corresponda à realidade.

Essa alegação de falsidade pode ocorrer através de uma ação separada (autônoma) ou no próprio processo em que o documento foi apresentado, sendo nesse caso chamada de incidental, caso tratado pelos artigos 430 e seguintes do CPC. Nesse caso, o prazo para alegação dessa falsidade é a contestação (para questionar documentos juntados na petição inicial), réplica (quando se impugna documentos juntados na contestação) ou no prazo de 15 dias da juntada de outros documentos aos autos.

Se a falsidade for arguida, a parte que apresentou o documento deve ser intimada para se manifestar em 15 dias e se desejar retirar o documento dos autos, nem é necessária a produção de prova pericial. Caso contrário, será realizada perícia e posteriormente haverá decisão judicial para determinar se aquele documento é falso ou não

Como vimos, a prova testemunhal é realizada (colhida) em audiência de instrução e julgamento. A prova testemunhal é uma espécie de prova oral, da qual também são exemplos o depoimento pessoal e o interrogatório. É através da prova testemunhal que um terceiro (testemunha) comparece ao juízo e responde perguntas do juiz e das partes sobre fatos que tenha conhecimento e que sejam relevantes para a causa em julgamento. 

A testemunha não deve apresentar sua opinião pessoal, e sim seus conhecimentos sobre o que aconteceu (sobre os fatos). Esse tipo de prova é admitido em qualquer processo, desde que a lei não proíba. Por outro lado, não se deve realizar a prova testemunhal quando os fatos que visam provar já tiverem sido provados por documentos ou outra prova nos autos, ou que só possam ser provados por perícia.

Em regra, qualquer pessoa pode ser testemunha, menos as incapazes, impedidas ou suspeitas. A incapacidade diz respeito à própria pessoa da testemunha, como no caso de pessoas menores de 16 anos. O impedimento para ser testemunha também se dá por questões objetivas, mas já se refere às ligações que a testemunha tem com outras pessoas, como o cônjuge, ascendente ou descendente da parte, representante da parte ou alguém que tenha assistido à parte. Já a suspeição é a limitação mais complexa de se analisar, pois depende de uma avaliação subjetiva. São suspeitos de serem ouvidos como testemunha o inimigo da parte, ou seu amigo íntimo, ou quem tenha interesse na causa.

Percebam que a questão do interesse ou do nível de intimidade às vezes é muito difícil de ser esclarecida. Por isso é tão importante que a parte, ao arrolar a testemunha, informe seus dados completos, o que chamamos de qualificação. São dados da qualificação: nome completo, a profissão, o estado civil, CPF, o número de registro de identidade,  o endereço completo da residência e do local de trabalho.

A testemunha tem a obrigação legal de dizer a verdade e não pode se calar (se sabe o que lhe foi perguntado), sob pena de poder configurar o crime de falso testemunho. Por isso, antes do começo do depoimento elas prestam “compromisso de dizer a verdade”.

Por outro lado, a lei admite que pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas possam sim prestar depoimento, apesar de não serem consideradas nesse caso como testemunhas e sim informantes. A diferença é justamente que o informante não tem essa obrigação legal de dizer a verdade (não presta compromisso) e não pode responder por crime de falso testemunho.

A prova pericial é a atividade técnica através da qual um especialista, chamado de perito, analisa as circunstâncias de fato delimitadas pelo juiz, aponta sua conclusão e responde aos quesitos (perguntas) formuladas pelo juiz e pelas partes, tudo num laudo pericial. Esse perito deve ser especialista em um determinado campo de conhecimento, como engenharia, medicina etc. A perícia pode ser acompanhada por assistentes técnicos, indicados pelas partes.

A perícia é uma prova cara, já que há necessidade de remunerar o perito, demorada e que pode suscitar muitas discussões, como por exemplo, com diversos questionamentos do laudo pericial, requerimento para realização de nova perícia ou substituição do perito e etc. Por isso o deferimento da prova pericial deve ser feito com muita cautela pelo juiz e deve ser indeferida se:

  • a questão não depender de conhecimento especial técnico,
  • for desnecessária em razão de outras provas já produzidas no processo ou
  • quando não for possível faticamente a realização da perícia, como no caso do defeito que precisaria ser periciado já tiver sido reparado.

Os peritos devem ser cadastrados em sistema interno do Tribunal de Justiça e escolhidos mediante a área de conhecimento, seja geral (como medicina, por exemplo), seja específica (cirurgião plástico para realizar uma perícia de implantação de silicone que teria dado errado, por exemplo).

O procedimento da perícia pode ser listado da seguinte forma:
1) o juiz nomeia o perito e determina que ele informe se aceita o encargo;
2) intima-se as partes para eventualmente impugnar o perito (alegando algum impedimento ou desconhecimento técnico), bem como apresentar quesitos;
3) intima-se o perito para responder à algum questionamento da parte e apresentar proposta de honorários periciais;
4) intima-se as partes para se manifestarem sobre a proposta e havendo impugnação intimar novamente o perito para responder;
5) juiz fixa os honorários periciais e determina que a parte responsável pelo pagamento que o efetue;
6) o perito é intimado a começar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo fixado, sendo que o juiz pode autorizar o levantamento de até 50% do valor arbitrado para o perito receber logo. O restante será pago após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos, sendo que o juiz pode reduzir o valor dos honorários periciais se a perícia for inconclusiva ou deficiente.

Acesse aqui um modelo de laudo pericial.

Importante lembrar que essas intimações do perito são feitas de uma maneira informal, por e-mail, por exemplo, sendo que o que importa é que o perito seja avisado que foi nomeado, de alguma petição que precise responder ou de algum esclarecimento que precise prestar.

3. Em poucas palavras...

A fase de saneamento é  entendida como uma oportunidade que o juiz tem de verificar os problemas do processo, até então, e repará-los, para que ele possa transcorrer normalmente. Essa fase também é chamada de Providências Preliminares.

Já as provas são elementos essenciais para qualquer processo judicial. As principais decisões serão tomadas com base nessas evidências: seja por meio da análise das provas efetivamente produzidas, ou em razão da falta delas e de quem deveria produzi-las (ônus da prova). Por isso mesmo, é tão importante estarmos cientes das regras envolvendo a produção de provas para um correto andamento do processo.

Muito bem!

Mais uma etapa vencida! Agora, dirija-se ao Ambiente Virtual de Aprendizagem e realize as atividades avaliativas dessa aula.